TJPA - 0808605-61.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:22
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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10/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0808605-61.2025.8.14.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ROSA HELENA NUNES DO ROSARIO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0912913-55.2024.8.14.0301, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda da Capital, ajuizada por ROSA HELENA NUNES DO ROSARIO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IASB.
Na origem, a parte autora pleiteou judicialmente o fornecimento do medicamento Lorlatinibe (Lorbrena), de uso contínuo e necessário ao tratamento de câncer avançado, conforme prescrição médica apresentada nos autos.
Alegou que o custo mensal do medicamento atinge a quantia de R$ 22.645,37 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), e que o IASB, apesar de inicialmente ter autorizado o fornecimento, impôs coparticipação de aproximadamente R$ 7.925,88 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), frustrando a cobertura integral prevista contratualmente.
Aduziu que a interrupção do tratamento em razão de ausência de repasse pelo IASB à clínica credenciada compromete gravemente sua saúde.
Além disso, requereu indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos a título de coparticipação.
A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão, a qual foi proferida nos seguintes termos (id. 138209678-autos de origem): “(...) Ante o exposto, procedi: 1.
O sequestro no valor de R$83.370,07 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta reais e sete centavos), para compra equivalente à 03 (três) caixas do fármaco LORBRENA 100MG FCT C 30 CPR – Lab Pfizer. 2.
Em seguida, a transferência mediante alvará do valor sequestrado, diretamente à distribuidora do medicamento, conforme dados bancários constantes no Id 1351937. 3.
Após, deve a parte autora apresentar as respectivas notas fiscais, a fim de se comprovar o emprego do numerário sequestrado. 4.
Destaco que, em caso de novo pedido de sequestro, em razão da irresignação do réu ao cumprimento da tutela de urgência, deve a autora apresentar documento médico atualizado, contendo a evolução do tratamento e a necessidade de sua continuidade. (...)” Inconformado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs Recurso de Agravo de instrumento (id. 26497112), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, com base no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), segundo o qual a responsabilidade dos entes federativos nas demandas de fornecimento de medicamentos deve observar as regras de repartição de competências administrativas no âmbito do SUS.
Sustenta que a determinação judicial desrespeita o princípio da separação dos poderes e impõe ao Município obrigação que não lhe compete, afetando a gestão racional dos recursos públicos.
No mérito, defende que o medicamento pleiteado, LORBRENA 100mg, não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, tampouco foi incorporado ao SUS, sendo, portanto, indevido o seu fornecimento por ente público sem a devida comprovação dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, quais sejam: (i) imprescindibilidade do medicamento atestada por laudo médico; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro na ANVISA.
Alegou que tais requisitos não foram suficientemente demonstrados nos autos originários.
Reforça, ainda, que o fornecimento do medicamento fora do rol do SUS constitui inovação ao ordenamento jurídico, afronta a legalidade administrativa e compromete a isonomia no acesso à saúde, além de impor ônus indevido ao erário.
Invoca, ademais, o art. 22 da LINDB e a Recomendação 31 do CNJ, a fim de assegurar a oitiva prévia do gestor público antes da concessão de medidas liminares de impacto financeiro.
Outrossim, o agravante aduz a impossibilidade de decretação de sequestro de verbas públicas, invocando a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o desrespeito à norma constitucional que estabelece o regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ainda, destaca o agravante o elevado custo do medicamento em questão — aproximadamente R$ 27.956,69 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) mensais —, que, segundo alegado, impõe desequilíbrio econômico-financeiro às contas públicas municipais, afetando diretamente o orçamento reservado às políticas públicas de saúde básica, que devem beneficiar a coletividade.
Por fim, pugna pela revogação da decisão agravada, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decidido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da “probabilidade do direito”, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar “dano grave e de difícil reparação” ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em análise, verifico que, neste momento, não foram preenchidos os requisitos autorizadores.
Conforme narrado na decisão agravada, trata-se de demanda judicial voltada à obtenção de medicamento essencial à continuidade do tratamento oncológico da parte autora, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão ALK positivo com metástase hepática.
O medicamento indicado, Lorlatinibe (Lorbrena), foi aprovado pela ANVISA e foi expressamente recomendado como primeira linha terapêutica para a patologia apresentada, conforme se extrai do endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/lorbrena-r-lorlatinibe.
Saliente-se que a decisão agravada analisou criteriosamente os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, inclusive destacando que o IASB, na qualidade de autarquia de autogestão em saúde, encontra-se sujeito às normas municipais específicas e às obrigações decorrentes da adesão ao plano, não se podendo excluir a sua responsabilidade pelo custeio de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de doenças graves, sobretudo nos casos de urgência e emergência.
Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: “REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAUDE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FRNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IASEP.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetrante, com 68 anos de idade e há mais de 30 anos usuária do plano de saúde do IASEP, é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE INTESTINO DELGADO – TUMOR ESTROMAL GASTROINTESTINAL (CID C17), requer o fornecimento do medicamento IMATINIBE 400 mg (30 COMPRIMIDOS POR MÊS), conforme prescrição médica (Num. 4865157 - Pág. 1), o que lhe foi negado administrativamente (Num. 4865158 - Pág. 1), sob o argumento de não possuir cobertura contratual para fornecimento da medicação em âmbito domiciliar. 2.
O Estado do Pará, através da Lei nº 6.439, de 14 de janeiro de 2002, criou Plano de Assistência gerido pelo Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará - IASEP, como forma de executar o dever constitucional de garantir o direito à saúde, custeado por contribuições dos segurados, de acordo com o art. 15, I a IV. 3.
O fornecimento de serviço à saúde por parte do IASEP caracteriza–se como uma relação jurídica diversa do que se entende por serviço público e/ou privado, pois na verdade trata-se de terceira espécie de prestação de serviço, ou seja, serviço privado prestado por ente público. 4.
Nesse sentido, a exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa, servem de fundamento para equipará-lo aos planos privados. 5.
Logo, em se tratando de plano equiparado à assistência privada, tendo sido a impetrante diagnosticada com câncer, e levando em conta que a conduta adotada pela médica que assinou o laudo médico em anexo, entendo que resta provado nos autos a necessidade imediata de concessão da segurança nos termos da sentença. 6.
Desse modo, ainda que haja limitação legal quanto à concessão do medicamento para uso domiciliar necessário para o tratamento de câncer, tal disposição não deve ser aplicável ao caso concreto, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do autor à saúde. 7.
Ademais, como sabido, o direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. 8.
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo Estado de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dá efetividade à norma constitucional. 9.
Não se pode deixar de notar ainda que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também se refere ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
So Paulo: Saraiva, 2010, p. 748). (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0861622-55.2020.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/05/2021)” - grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO QUE DETERMINOU A COBERTURA E CUSTEIO DO MEDICAMENTO "LORLATINIBE 100MG" PARA TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
LEI Nº 9 .656/1998 QUE GARANTE A COBERTURA DE TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO À SAÚDE E INTEGRALIDADE DO ATENDIMENTO .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08126966620248200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024).” A pretensão do agravante, ao sustentar ilegitimidade passiva e impossibilidade de sequestro de verbas públicas, esbarra na natureza excepcionalíssima da medida deferida, que visa assegurar o direito fundamental à saúde e à vida, consagrados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Ressalte-se que a decisão impugnada não implica em irreversibilidade dos efeitos práticos, sendo possível eventual compensação ou ressarcimento ao ente público, caso reste reconhecida, em momento oportuno, a ausência de sua obrigação no fornecimento do fármaco.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.
Ressalto que o MM.
Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 05:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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