TJPA - 0800983-31.2024.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800983-31.2024.8.14.0075 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO DE MOZ INVESTIGADO: LUCAS DA SILVA BRAGA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o arquivamento do presente Procedimento Investigatório Criminal, instaurado para apurar a prática do(s) delito(s) de lesão corporal grave, ao argumento de que não foram encontrados elementos de prova suficientes para a propositura de ação penal. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, verifico que o requerimento ministerial está em consonância com o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e no art. 19, caput, da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que preveem o arquivamento do procedimento investigatório criminal quando não houver elementos de prova suficientes para justificar o oferecimento da ação penal pública.
Conforme o art. 19, §1º, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, a promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do Código de Processo Penal, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente No presente caso, a manifestação ministerial pelo arquivamento está de acordo com os fatos apurados durante a investigação, que não revelaram a existência de justa causa para a propositura de ação penal, seja pela falta de elementos probatórios mínimos que indiquem a autoria e materialidade delitiva, seja pela atipicidade da conduta.
Nesse sentido, a doutrina de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2021) assevera que "a justa causa é a condição para o exercício da ação penal, consistente na existência de um lastro probatório mínimo, que permita ao acusador a formulação de uma acusação minimamente consistente e crível". 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO o arquivamento do presente Procedimento Investigatório Criminal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e do art. 19, caput, da Resolução nº 181/2017 do CNMP.
Ciência ao Ministério Público para o cumprimento das disposições dispostas na art. 19 da Resolução nº 181/2017 do CNMP): 1.
O membro do Ministério Público deverá manter a vítima ou o seu representante legal informado do andamento do procedimento investigatório criminal e do seu arquivamento, ressalvado o disposto no art. 19, §3º, da Resolução CNMP nº 181/2017. 2.
O membro do Ministério Público deverá manter a autoridade policial informada do arquivamento do procedimento investigatório criminal.
Após, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Porto de Moz -
11/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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