TJPA - 0808594-32.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA COSTA MESCOUTO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808594-32.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JUAN PABLO DA COSTA MESCOUTO ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA - OAB PA34130-A AGRAVADO: NIEDJA LUANA DA COSTA MESCOUTO ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Juan Pablo da Costa Mescouto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de inventário judicial pelo rito de arrolamento comum, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O agravante sustenta a hipossuficiência econômica, demonstrada por documentos como CTPS sem registro, extratos bancários e declaração de baixa renda, além de alegar ausência de oportunidade para complementação da prova, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural foi corretamente observada; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário nos autos.
O §2º do mesmo dispositivo exige que, havendo dúvida fundada quanto à veracidade da declaração, o magistrado deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais antes de indeferir o pedido.
A ausência de intimação prévia à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça afronta o devido processo legal, sendo vedado ao juiz presumir a falsidade da declaração sem oportunizar a produção de provas.
No caso concreto, o agravante apresentou elementos mínimos de prova de hipossuficiência, como ausência de vínculo formal de trabalho, documentos financeiros e declaração firmada, sendo ilegítimo o indeferimento sumário do pedido.
Precedentes do TJPA confirmam a jurisprudência dominante no sentido da obrigatoriedade da intimação da parte para complementar a prova de hipossuficiência quando houver dúvidas fundadas (TJPA, AC 00051265720138140051; TJPA, AC 00063606820178140040; TJPA, AI 08035738520198140000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica.
Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve intimar a parte para apresentar comprovação adicional, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC.
A ausência de intimação prévia caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal, tornando nulo o indeferimento sumário da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.019, I, 1.021, §4º, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00051265720138140051, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 03.03.2020; TJPA, AC nº 00063606820178140040, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 04.02.2020; TJPA, AI nº 08035738520198140000, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 02.12.2019.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JUAN PABLO DA COSTA MESCOUTO, objetivando a reforma do decisum interlocutório de ID. 140147791, proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do INVENTÁRIO JUDICIAL pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 26496940, o Agravante afirma que restou demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante por meio de declaração firmada nos autos e da apresentação de documentos como CTPS sem registro, extrato bancário e comprovante de baixa renda, indicando ausência de vínculo formal de trabalho e atuação autônoma instável.
Apontou a ausência de intimação para complementação da prova da hipossuficiência, em ofensa ao §2º do art. 99 do CPC, que exige prévia oportunidade para comprovação quando o juízo identificar inconsistências; Alega a existência de jurisprudência e doutrina que amparam a concessão da gratuidade com base na presunção legal da declaração firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário – o que inexistiria no caso concreto.
Ao final, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; O presente recurso tem por escopo atacar a sentença proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a gratuidade de justiça.
A recorrente assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, em razão de estar desempregado, conforme comprovantes presentes nos autos (id nº 26497495).
Portanto, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante.
A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Assim, como bem se pode observar dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física, a simples alegação se presume verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos, nos autos, que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, considerando que o agravante não possui vínculo forma de emprego, não poderá arcar com custas processuais cobradas, sob pena de comprometer o seu sustento e de sua família.
Diante disto, acrescido do fato de a ação de origem objetivar a partilha de um único bem, descrito como um terreno localizado do bairro do benguí, oriundo de um projeto de regularização fundiária de interesse social, avaliado em R$20.000,00, resta demonstrado que a recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual entendo que deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL N. 0006360-68.2017.8.14.0040 APELANTE: ANTÔNIO BARROSO MANO FILHO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARAES – OAB/PA 15-012-A APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA TERMINATIVA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PROCESSO SENTENCIADO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, ante a pendência de apreciação de agravo de instrumento acerca da matéria; bem como fazer jus a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2 – Hipótese em que a despeito da pendência de julgamento de agravo de instrumento, prolatou sentença o juízo primevo, cancelando a distribuição e extinguindo o feito sem resolução de mérito pelo não pagamento das custas iniciais. 3 – Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de apreciação, não poderia o juízo de origem exigir o recolhimento das custas de ingresso, ante a possibilidade de deferimento do benefício pelo juízo “ad quem”, sob pena de cercear a defesa do autor, ora apelante e inclusive inviabilizar seu direito ao duplo grau de jurisdição. 4 – Outrossim, existem elementos suficientes à concessão ao recorrente do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência (ID. 239836) e cópia da carteira de trabalho (ID. 239836 – p. 19/23), no qual se verifica que o apelante encontra-se desempregado, restando claro não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 5 – Destarte, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem assim a desconstituição da sentença primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2020, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AC: 00063606820178140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
Nesse contexto, ainda que seja legítima a prerrogativa do Magistrado de investigar a condição financeira da parte para aferir a necessidade do benefício, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da apelante.
Assim, faz-se imperiosa a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação aplicável.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de piso a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à apelante.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:59
Conhecido o recurso de JUAN PABLO DA COSTA MESCOUTO - CPF: *45.***.*17-65 (AGRAVANTE) e provido
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04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JUAN PABLO DA COSTA MESCOUTO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO BELéM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Proc. nº 0808594-32.2025.8.14.0000 Nome: JUAN PABLO DA COSTA MESCOUTO Endereço: Travessa WE-42, 700, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MORAES GARCIA - PA34130-A Nome: NIEDJA LUANA DA COSTA MESCOUTO Endereço: Travessa WE-42, 700, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido de justiça gratuita feito pelo agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o RECORRENTE não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 03 últimos contracheques; cópia da CTPS; extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses; e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA) ou promova o recolhimento das custas devidas.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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