TJPA - 0857542-48.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2025 11:43
Processo Reativado
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18/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:33
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0857542-48.2020.8.14.0301 APELANTE: APELANTE: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: APELADO: AGUINALDO FERREIRA TORRES, VALCIRENE DE BELEM SANTOS DUARTE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual e Indenizatória ajuizada por AGUINALDO FERREIRA TORRES e VALCIRENE DE BELEM SANTOS DUARTE, nos seguintes termos (Num. 5637930): “Por todo o exposto DECLARO que a resolução contratual referente a promessa de compra e venda firmada entre as partes se deu no interesse da promissária vendedora, e sem culpa dos promissários compradores, motivo pelo qual condeno as requeridas, de forma solidária, a: a) Pagar aos autores os valores de R$16.800,00, pagos em razão da comissão de corretagem, R$ 29.810,15 pagos a título de juros e correção sobre o valor de mercado do imóvel, e R$ 113.000,00 pago a título de sinal.
Os respectivos valores deverão ser atualizados desde a data do pagamento com base no IPCA-E e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 24/08/2020 (data na qual a ré promoveu o término do contrato) b) Pagar aos autores os valores de R$ 9.264,00 pago a título de ITBI, R$ 3.475,50 pago em razão da taxa de registro imobiliário, e, ainda R$ 158,00 pago em razão da taxa de pré-notação de título. c) Pagar aos autores o valor de R$ 18.000,00, correspondentes aos alugueis pagos pelos autores entre dezembro/2019 a agosto/2020) a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E a partir da data do pagamento e de juros de mora a partir da citação da requerida no processo. d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação das requeridas, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). e) Pagar as custas e os honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, devendo, ainda, ressarcir as despesas adiantadas pelo autor a título de custas.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.”.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (Num. 5637933), em que defende a reforma da sentença, ao argumento de que a causa do distrato não se deu por sua culpa, motivo pelo qual entende fazer jus a retenção dos valores pagos, nos termos dispostos no contrato.
Afirma que os promitentes vendedores tinham ciência de todas as cláusulas contratuais e que as aceitaram ao celebrar o negócio e defende, que não há dano moral configurado.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja declarada válida a retenção contratual de 50% do valor pago, ou subsidiariamente, que seja aplicado o percentual de 25% das parcelas pagas e, subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Os apelados apresentaram Contrarrazões ao recurso (Num. 5637943), em que defendem o desprovimento da apelação, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Isso porque, o cancelamento do contrato de compra e venda teria se dado unilateralmente pelas empresas apelantes, sem explicação plausível.
Assim, identificada a responsabilidade civil pela extinção contratual unilateral e imotivada por parte das apelantes, todos os desdobramentos decorrentes dessa conduta ilícita, justificariam a sentença condenatória, razão pela qual deve ser mantida.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar o alegado desacerto da sentença recorrida, que declarou a resolução contratual e condenou as rés, ora apelantes, a pagar aos autores danos materiais e morais, por conduta indevida referente a rescisão contratual de compra e venda firmada entre as partes.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a obrigação poderia ser rescindida entre as partes, com fundamento no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
In casu, observa-se que as requeridas promoveram a extinção unilateral da promessa de compra e venda firmada com os autores, mesmo existindo financiamento aprovado e inexistência de débitos em aberto (a não ser a parcela decorrente do financiamento).
Ademais, restou demonstrado que o cancelamento do financiamento decorreu exclusivamente pela inércia das requeridas, que não apresentaram a documentação a elas imputável, para regularizar a situação registral da conclusão do empreendimento.
Assim, sendo constatada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, esta não tem direito à retenção de qualquer percentual, pois tal fato configuraria enriquecimento ilícito, sendo uma recompensa para a parte que descumpriu o contrato.
A propósito, sobre o tema, o STJ já possui entendimento sumulado: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ressalte-se que o entendimento vem sendo reiterado pelo STJ, conforme precedente recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’ (Súmula 543/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.848.001/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para afastar a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"(Súmula 543/STJ). 3.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2027173 RJ 2021/0389226-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Por fim, esta E.
Turma vem acolhendo o referido entendimento, conforme precedentes ilustrativos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA BERLIM INCORPORADORA LTDA – RESCISÃO DO CONTRATO – CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA REQUERIDA/APELANTE – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RETENÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ – JUROS DE MORA – INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA – DATA DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 405 DO CC – TEMA 1.002 DO STJ – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL – SITUAÇÃO QUE EXASPERA O MERO DISSABOR – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DÉBORA CRISTINA MODESTO DUARTE – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INOCORRÊNCIA – DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA – REFORMA NESTE CAPÍTULO – MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PERCENTUAL ADEQUADO – RECURSO DE APELAÇÃO DA INCORPORADORA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação da Requerida Berlim Incorporadora Ltda 1 – Acerca da rescisão do contrato firmado entre as partes, resta assente que tal resilição ocorreu por culpa exclusiva da incorporadora requerida/apelante, conclusão que tem base o incontroverso atraso na entrega do imóvel, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, como forma de primar pela boa-fé objetiva. 2 – O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que sendo a rescisão oriunda de culpa exclusiva do promitente vendedor, no caso em tela a incorporadora, ora apelante, a restituição das parcelas pagas deve ser integral, ou seja, sem retenção de valores (Súmula 543 do STJ). 3 – Quanto a forma de restituição, é cediço que mesmo quando a culpa pela rescisão do contrato for do comprador/adquirente – o que sequer ocorre no caso em epígrafe – a restituição dos valores pagos deve ser realizada em parcela única e não de modo parcelado. 4 – Acerca dos juros de mora, máxima vênia os argumentos da incorporadora apelante, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a sua incidência a partir da citação, por se tratar de relação de natureza contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5 – Ademais, a rescisão do contrato de promessa de venda e compra do imóvel ocorreu em razão do inadimplemento da incorporadora apelante, sendo, portanto, inaplicável no caso concreto, o Tema Repetitivo n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, como pretende a requerida apelante. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0856917-82.2018.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO NO PROJETO DO LOTEAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE VINCULAÇÃO À OFERTA E INFORMAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRECEDENTES.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor acarreta o dever de restituição integral das parcelas pagas, quando da rescisão contratual.
Entendimento sumulado pelo STJ.
Hipótese dos autos em que amplamente demonstrada a culpa exclusiva da parte ré, impondo-se a restituição integral dos valores pagos, incluindo o valor pertinente à comissão de corretagem.
Precedentes. 2.
Ocorrência de dano moral na hipótese dos autos, considerando-se a longa demora na restituição das parcelas pagas.
Manutenção do quantum arbitrado em sentença. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002762-19.2011.8.14.0040, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado).
Assim, em virtude de rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, deve a construtora restituir os valores integralmente quitados, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
No que diz respeito aos danos morais, embora o descumprimento contratual, por si só, não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, a rescisão unilateral e imotivada por parte das vendedoras, de modo a obrigar o promitente comprador a pleitear em Juízo a resolução do conflito, ocasiona séria e fundada angústia no espírito a quem planeja a aquisição de um imóvel.
Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA VERIFICADA - RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA - SÚMULA Nº 543, DO STJ - IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PARCELA ÚNICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A cessão de crédito celebrada entre a financeira e a construtora legitima aquela a figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual - Comprovado o descumprimento das obrigações estabelecidas no negócio de venda e compra, em razão do injustificável atrasado da vendedora na realização das obras de infraestrutura do loteamento, implica no reconhecimento do direito do comprador à rescisão unilateral do contrato - Em razão da culpa exclusiva da construtora/promitente vendedora na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, faz jus o comprador à restituição integral dos valores pagos.
Entendimento da súmula 543 do STJ - Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem sobre o montante da restituição, a partir da citação, sendo aplicável a tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.740.911/DF - O injustificado descumprimento do contrato firmado entre as partes, consubstanciada na ausência de disponibilização útil da unidade imobiliária adquirida, no prazo avençado, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis - É possível a cumulação das condenações ao pagamento da cláusula penal de natureza compensatória e a indenização por danos morais, pois possuem finalidades distintas - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220347462001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO CONFIGURADO.
CONSTRUÇÃO CIVIL CONSIDERADA ATIVIDADE ESSENCIAL E NÃO PARALISADA POR CONTA DA PANDEMIA DO COVID-19.
CULPA DAS RÉS PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES QUE DEVE SER INTEGRAL (SÚMULAS Nº 2, 160 E 161 DESTA CORTE E SÚMULA Nº 543 DO STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023835620228260003 SP 1002383-56.2022.8.26.0003, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2023) No que tange ao montante fixado a título de danos morais, por não possuir critérios fixos e determinados, a quantificação deve ser feita com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, sempre deve se ter em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas condutas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levando em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, deve a indenização ser mantida no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser o valor que mais se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às peculiaridades do caso e aos valores usualmente fixados pelos Tribunais em situações análogas: Por fim, quanto a devolução das despesas com o financiamento, que não se concretizou por culpa da promitente vendedora, esta deve indenizar os promitentes vendedores, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Com efeito, a resolução do contrato de compra e venda, em razão do inadimplemento da construtora, implica a necessidade de devolução integral dos valores pagos pelo comprador, com restituição das partes ao status quo ante, nos termos da Súmula 543 do STJ.
Por consequência, se determinada a restituição das partes ao estado anterior à celebrado do contrato e compra e venda de imóvel, afigura-se imperiosa a devolução, para além das parcelas relativas ao contrato propriamente dito, dos valores quitados a título de despesas cartorárias, sob pena de enriquecimento indevido da construtora que deu causa à rescisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AFASTADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - FORTUITO INTERNO - NÃO EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - MORA COMPROVADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. 3.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 4.
Tendo-se em vista a constatação de culpa das vendedoras pela rescisão do contrato, há direito dos compradores ao ressarcimento dos gastos com o pagamento do ITBI e das despesas cartorárias. 5.
O adquirente de imóvel na planta faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel. 6.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.547792-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - TARIFA DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL (RESP N. 1.551.956/SP) - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - OBRA DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA - MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.- No tocante à prescrição da parcela paga a título de corretagem, foi firmada a tese jurídica, por intermédio do julgamento proferido no rito dos recursos repetitivos no sentido de que "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC) (REsp n. 1.551.956/SP). - Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. - Tendo a parte ré deixado de entregar as obras do loteamento dentro do prazo previsto em lei, ante à falta de previsão contratual, deve se responsabilizar pela restituição integral das parcelas efetivamente quitadas, além do pagamento da cláusula penal e dano material, decorrentes das despesas quitadas pelo adquirente a título de ITBI e IPTU e outras acessórias, devidamente comprovadas nos autos, realizados o registro do contrato, sob pena de configurar enriquecimento indevido do promitente vendedor. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, todavia, somente devida indenização a este título quando devidamente comprovada a ocorrência de tais danos nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005509-5/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Portanto, assim como o juízo a quo, entendo cabível in casu a declaração da resolução contratual; a devolução dos valores pagos pelos autores (a título de comissão de corretagem; juros e correção sobre o valor de mercado do imóvel; sinal; ITBI; taxa de registro imobiliário; taxa de pré-notação de título; e aluguéis); bem como a indenização por danos morais.
Dessa forma, sendo insuficiente os argumentos recursais, não resta alternativa juridicamente viável, a não ser a manutenção integral a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação alhures.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AGUINALDO FERREIRA TORRES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VALCIRENE DE BELEM SANTOS DUARTE em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Por motivo de foro íntimo, com fulcro no artigo 145, §1º do Código de Processo Civil, julgo-me suspeito para o julgamento do presente. À Secretaria, para regular redistribuição do feito.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/03/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:35
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
04/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AGUINALDO FERREIRA TORRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VALCIRENE DE BELEM SANTOS DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/07/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 10:47
Recebidos os autos
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12/07/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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