TJPA - 0802868-27.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802868-27.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte requerente [ JANDIRA MOREIRA TORRES ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 22 de maio de 2025.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
22/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802868-27.2024.8.14.0028 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JANDIRA MOREIRA TORRES REQUERIDA(O): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDIRA MOREIRA TORRES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora sustenta ter sido surpreendida com a redução do valor de seu benefício previdenciário, percebido a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
Segundo narra a parte autora, ao notar que os repasses mensais do seu benefício estavam sendo realizados em valor inferior ao esperado, buscou junto ao INSS esclarecimentos e extratos detalhados dos pagamentos.
Ao realizar tal diligência, identificou a existência de descontos mensais no importe de R$ 220,00, classificados sob a rubrica de consignação de empréstimo bancário, vinculados ao contrato de nº 243246807, celebrado junto ao Banco requerido.
Alega, contudo, jamais ter contratado tal operação financeira.
Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, conforme decisão constante do id nº 109564282.
O banco requerido apresentou contestação nos documentos de id nº 111963466 e seguintes, na qual defende, em suma, que a contratação do empréstimo foi legítima e regularmente formalizada mediante aceite eletrônico da autora, o qual teria sido devidamente registrado em sistema informatizado com dados compatíveis com o benefício e identificação da demandante, inclusive com comprovação da liberação dos valores.
Rechaça qualquer falha na prestação de serviço, sustenta a licitude dos descontos e requer a improcedência integral dos pedidos, alegando inexistência de dano moral ou material.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica aos argumentos defensivos (id nº 113168971), reiterando a tese de inexistência do contrato e de ausência de sua manifestação de vontade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado da Lide Não verifico a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a confirmação da existência da relação jurídica contratual pode ser demonstrada com base na prova documental carreada aos autos.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito, ou sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (CPC, art. 370), motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, em respeito ao princípio da celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 2.
Preliminar – Interesse de Agir De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), tendo em vista o cediço Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destaco que o processo em tela não incide nas situações de exceção do referido Princípio. 3.
Do Mérito As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com base nos documentos apresentados pelo requerido, especialmente a cédula de crédito bancário digital (ID 111963468), que contém a selfie da parte autora, registro de IP, geolocalização e demais rastros digitais, reputo que se trata de contratação formalizada por meio válido e eficaz.
Também consta dos autos comprovante de crédito em conta corrente de titularidade da autora.
No tocante à alegação de vício de consentimento em razão da idade avançada do autor, não se verifica qualquer elemento que denote incapacidade civil, sendo certo que a idade, por si só, não constitui causa de anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
A jurisprudência, inclusive, tem reiteradamente reconhecido a validade de contratos digitais firmados mediante autenticação biométrica, selfie, IP, e geolocalização, conforme julgado recente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR – EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal versa acerca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado.
A tese da inicial é de que o autor não teria contratado o empréstimo consignado perante o banco réu . 2.
No que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.
Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 30.08 .2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado. 3.
Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização do autor, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. 4 .
Ressalta-se, ainda, que os indícios de fraude apontados pelo requerente, em sede de réplica, não foram corroborados por elementos de prova que seriam de fácil produção pelo autor. 5.
Não se desconhece que o STJ fixou, em caráter vinculante (Tema Repetitivo 1.061), que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva contratação na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato .
Todavia, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade. 6.
Nessa linha, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando, por meio idôneo, a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, afastada a pretensão indenizatória ajuizada quanto aos danos patrimoniais e morais.
Em que pese o contrato juntado possua conteúdo genérico, a foto (selfie) do autor enviada no momento da celebração do empréstimo, bem como a existência da geolocalização e outros rastros digitais, frise-se, fatos estes não questionados, reforçam a tese defensiva . 7.
Portanto, a alegação de que desconhece a contratação não se sustenta diante das demais provas colacionadas aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 8.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50026477020228080014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Portanto, não comprovada a inexistência da relação jurídica contratual ou a prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIRA MOREIRA TORRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixo os ônus da sucumbência integralmente ao autor, JANDIRA MOREIRA TORRES, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 03:00
Decorrido prazo de JANDIRA MOREIRA TORRES em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JANDIRA MOREIRA TORRES - CPF: *63.***.*92-87 (REQUERENTE).
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22/02/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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