TJPA - 0846947-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA SODRE CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA SODRE CAMPOS em 22/05/2025 23:59.
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06/07/2025 10:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de junho de 2025.
SIMONE CARVALHO SILVA -
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846947-14.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SODRE CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 19/11/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 14 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051317571661500000133134738 2- PROCURACAO- SONIA CAMPOS Instrumento de Procuração 25051317571696400000133134739 3- DOCUMENTO IDENTIFICACAO- SONIA CAMPOS Documento de Identificação 25051317571733000000133134740 4- COMPROVANTE RESIDENCIA- SONIA CAMPOS Documento de Comprovação 25051317571771700000133134741 5- DECLARACAO HIPOS- SONIA CAMPOS Documento de Comprovação 25051317571804400000133134742 6- MICROFILMAGEM - SONIA MARIA SODRE CAMPOS Documento de Comprovação 25051317571842100000133134743 7- EXTRATO PASEP- SONIA CAMPOS Documento de Comprovação 25051317571897400000133134744 8- PARECER TECNICO-CALCULO PASEP- SONIA CAMPOS Documento de Comprovação 25051317571955700000133134746 -
22/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA SODRE CAMPOS - CPF: *10.***.*43-72 (AUTOR).
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13/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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