TJPA - 0896118-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:06
Decorrido prazo de Alexia Soares em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896118-08.2023.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO REU: MABE BELEM LTDA, ALEXIA SOARES Nome: MABE BELEM LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6955, L 01 QUADRA01 COND CIDADE JARDIM II, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: Alexia Soares Endere�o: desconhecido DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
21/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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