TJPA - 0867052-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARINETE NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:20
Juntada de Alvará
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29/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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12/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0867052-22.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARINETE NOGUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que diante da inexistência de pagamento voluntário, houve bloqueio integral da quantia devida via Sisbajud, inexistindo oposição da executada em conformidade com o retro certificado.
Nessa toada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0867052-22.2019.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARINETE NOGUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado, bem como para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva.
Segue tela de bloqueio.
Belém, 13 de março de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:03
Juntada de
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13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:17
Juntada de
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867052-22.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: MARINETE NOGUEIRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente.
Assim, determino: 1) Proceda-se a conversão no sistema PJE da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no importe apontado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), proceda-se a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição da impugnação ou dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 4) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 5) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 6) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 7) Não sendo encontrados valores ou veículos suficientes à execução, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens à ser cumprido no endereço da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 8) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução nos autos, já que se tratando de cumprimento de sentença não se designará a audiência prevista a ação de execução (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º) 9) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se e intime-se o exequente das eventuais penhoras havidas, se de valores, para se manifestar expressamente se concorda com a quantia encontrada, se de veículos ou demais bens, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. 11) Sendo totalmente infrutíferas ou insuficientes ao valor executado as tentativas de penhora acima elencadas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:09
Juntada de petição
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27/01/2021 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
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03/10/2020 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2020 23:59.
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03/10/2020 01:28
Decorrido prazo de MARINETE NOGUEIRA em 02/10/2020 23:59.
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22/09/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2020 14:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 15:32
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 10:54
Juntada de
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14/09/2020 10:53
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2020 09:15 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARINETE NOGUEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 09:01
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 09:15 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 02:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 02:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2020 02:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 11:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/12/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 14:57
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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