TJPA - 0844431-94.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES JÚNIOR e outros.
Constatou-se que houve várias e significativas irregularidades capazes de gerar dano em razão da inexecução de convênio firmado com o objetivo de realizar obras e serviços para a Secretaria Municipal de Educação de Moju.
Diante desses fatos, foi manejada a presente ação de improbidade.
Citados, os réus contestaram o feito.
Os autos foram enviados ao Grupo de Juízes e servidores com funções e atribuições atinentes à META 04-CNJ. É o relatório.
Decido.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Com o advento da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/21, compreende-se que o feito deve ter seus fundamentos de tramitação — pressupostos processuais e condições de ação — novamente reanalisados.
Com esse objetivo, não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Isso é significativo, na medida em que alguns vetores devem nortear o recebimento e o processamento do presente feito.
Percebe-se que foram instituídos, pelo parágrafo 6º-B do artigo 17 da LIA, pressupostos processuais positivos, cujas inobservâncias seriam impeditivas ao ajuizamento ou à consecução da ação.
Esse advento do Direito Administrativo Sancionador trouxe importantes planos analíticos.
Ao se instituir uma nova dogmática jurídica, com princípios específicos e exercícios hermenêuticos singulares, aproximando-se daquela que vigora na condução das ações penais, vários e novos eixos diretivos foram inaugurados, a saber: (a) Limitação ao Controle de Gestão A AIA não pode ser utilizada para fazer controle de atos de gestão, ou mesmo de ineficiência gerencial.
Pela segunda parte do artigo 17-D da LIA, é "vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos".
O parágrafo único desse artigo, em alinhamento com a redação do artigo 28 da Lei 13.655/18, deixou claro que a "responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (b) Divergência Interpretativa Interpretações jurídicas sobre fenômenos administrativos, por expressa deliberação do parágrafo 8º do artigo 1º da LIA, não ensejam o ajuizamento da ação de improbidade, a saber: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário". (c) Lastro Probatório Mínimo A inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer aproximação com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção, numa reestilização do instituto, à fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, consoante se infere da primeira parte do artigo 17-D da LIA. (d) Tipificação da Conduta Deverá a conduta atribuída ao(s) réu(s) estar tipificada, não sendo autorizada a invocação, como substitutivo, dos princípios e sua inerente plasticidade de adequação para toda sorte de evento desconforme e lesivo. (e) Subsunção Fato-Norma Deve haver perfeita subsunção entre os fatos eleitos pelo legislador como ímprobos e a norma sancionadora.
Não pode o intérprete utilizar hermenêutica criativa, seduzido pela mutação semântica patrocinada pelas experiências pessoais e desconectadas do sistema jurídico (artigos 926 e 927 do CPC), aspecto que pode ser explorado a partir dos princípios, buscando forçar artificialmente o encaixe fato-norma.
Por ostentar como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que os princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, certamente geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público. (f) Elemento Subjetivo Doloso O elemento subjetivo doloso (modalidade dolo específico) deverá contar, para sua evidenciação, com capítulos específicos na petição inicial.
Mas, como estamos diante de pressuposto processual de validade, por expressa determinação do legislador, a inicial deverá ser acompanhada da justa causa/lastro probatório mínimo.
O dolo apto a atrair a responsabilização por improbidade exige fim específico, como pode ser extraído do parágrafo 2º do artigo 1º da LIA, como também do parágrafo 5º do artigo 11 da LIA. (g) Responsabilidade de Pessoas Jurídicas Se a pessoa jurídica for incluída no polo passivo da AIA, isso não significa que igual sorte deverá ser acompanhada por aqueles que compõem seu quadro societário.
O parágrafo 1º do artigo 3º da LIA claramente impõe uma condição para que ocorra esse avanço de responsabilização, a saber: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação".
Restrito à margem de movimentação permitida por essas molduras, observo que a documentação acostada não sugere efetivos atos de improbidade, muito embora não se afaste que distintos outros planos de ilegalidade possam ter ocorrido.
Ineficiência administrativa, por si só, não pode se traduzir como atos de improbidade.
Tal ilação, para ser defensável, exigiria o avanço aos distintos planos probatórios que deveriam ter sido juntados desde a partida, na petição inicial, a saber: (a) Procedimentos Licitatórios No caso dos ilícitos relativos aos procedimentos licitatórios, seria necessário não só a fase interna desses procedimentos, como sua projeção sobre quatro distintas fases: (1) Medição e fiscalização do contrato pelo fiscal; (2) Geração de relatórios e atestes a serem enviados ao ordenador de despesas; (3) Realização da liquidação das despesas; e (4) expedição da ordem de pagamento.
Igualmente seria necessário acostar cópia integral de todo procedimento licitatório objeto da controvérsia.
Nenhum dos agentes públicos que intervieram nessas fases foram identificados com clareza, exceto por presunção.
Nem mesmo essas fases foram evidenciadas, não se sabendo em que ponto teriam originado as irregularidades apontadas como ímprobas. (b) Disfunção Institucional Associar qualquer tipo de disfunção institucional, ainda que deliberada, às práticas ilícitas tidas como improbidade exigiria, antes, estudos típicos dos controles internos ou externos, notadamente sobre o aspecto operacional, consoante previsto pelo artigo 70 da CRFB/88.
Culpa e omissão gravíssima (artigo 28 da Lei 14.230/21), por si só, têm potencial de deflagrar outro sistema de responsabilização, cujo escopo seria o ressarcitório.
Não há como divisar duas situações contempladas na LIA.
Isso porque, pelo parágrafo 3º do artigo 1º desse diploma, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa", não se sabendo se no caso concreto haveria alinhamento anímico passível de ser enquadrado no dolo específico, ou seja, se estaríamos diante de uma deformidade institucional com o objetivo de gerar contextos para facilitar e viabilizar a materialização de sucessivos atos de improbidade. (c) Integralidade da Documentação Não acostar à inicial a integralidade do procedimento licitatório questionável não só vulnera o exercício da ampla defesa, como igualmente a própria cognição judicial.
Sequer se trataria de omissão que poderia ser corrigida posteriormente.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deveria ser contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, consoante se infere da primeira parte do artigo 17-D da LIA.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS Como premissa, é conveniente que saibamos que os gestores públicos, localizados em órgãos autônomos, não podem ser atraídos à AIA por atribuições e deficiências que, a princípio, seriam atribuídas a servidores públicos, já que não possuem eles deveres de correição e validação sobre todas as deformidades operadas na Administração Pública.
O fato de estarem no ápice da estrutura gerencial não lhes atribui, por construção intuitiva e pressuposta pelo senso comum, o dever de se apresentar como garante universal de tudo aquilo que ocorre nas estruturas administrativas que são diluídas abaixo de seu comando.
Se foi o próprio gestor (ou os gestores) o responsável pelo ilícito, nada se sabe, por falta de documentação relativa às fases que se desdobraram após a subscrição do contrato administrativo.
A falta de acesso à integralidade da fase interna do procedimento administrativo também prejudica a leitura dos fatos.
Dada a singularidade do elemento subjetivo doloso exigido ao processamento da AIA, certamente esse suposto dever universal de controle, uma ficção que não resiste às práticas gerenciais, não poderia se contentar com a culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando.
Já na inicial deveria haver, além do substrato mínimo qualificado como justa causa, os documentos que poderiam e podem ser acessados e extraídos da Contabilidade Pública, acessível a todos pelo artigo 48 da LC 101/00.
Mesmo para que se pudesse legitimar a invocação de alguma variante da ótica da teoria da cegueira deliberada, seria necessário descrever, em capítulo próprio, como o comportamento omissivo doloso, para funcionalizar o ilícito, teria contato com o apoio gerencial do gestor estadual.
Tal como apresentado, sequer se mostra possível, exceto por leituras inseguras e calibradas pelo senso comum, mas vedadas pela presunção, identificar os responsáveis pelos atos desconformes, bem como a efetiva dimensão do dano, se ocorreu.
Igualmente prejudicada, tal como apresentado, a visualização do elemento anímico que estaria por trás de cada agente público cuja participação teria sido reclamada a partir do início das execuções do contrato administrativo em tela.
Se são os réus os ordenadores de despesas e, por estarem no ápice da estrutura gerencial, não lhes é atribuído, por construção intuitiva e pressuposta pelo senso comum, o dever de se apresentar como garante universal de tudo aquilo que ocorre nas estruturas administrativas que são diluídas abaixo de seu comando.
Outros são os reflexos aos réus.
De fato, enquanto o sistema de responsabilização gerenciado pelos tribunais de contas, ou pelas controladorias internas e externas, permite o acionamento institucional a partir de elementos subjetivos mais amplos — como a culpa e a desídia —, o processamento da AIA exige um calibre mais refinado, notabilizado pela evidenciação do elemento subjetivo doloso na modalidade específica.
Atos gerenciais inadequados, desconformes e reveladores ou indicativos de dano patrimonial não autorizam, por si só, o manejo da ação de improbidade administrativa.
Segundo o parágrafo 3º do artigo 1º da nova redação da LIA, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Acontece que a carência de documentos que teriam integrado a fase interna de ambos os procedimentos inviabiliza entender como teria ocorrido sua aderência factual ao ilícito que se desenvolvia.
Não se poderia, por presunção, atraí-lo à AIA, já que sua performance, se compreendida como erro grosseiro (artigo 28, Lei 13.655/18), só permite a inferência do patrocínio do dolo genérico, cujo sistema de responsabilização, por danos ao erário, deve ser outro.
DIFERENCIAÇÃO DOS SISTEMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO Como pontuado, enquanto o sistema de responsabilização administrado pelos tribunais de contas ou pelas controladorias internas e externas permite o acionamento institucional a partir de elementos subjetivos mais amplos — como a culpa e a desídia —, para o processamento da AIA exige-se um padrão mais rigoroso, caracterizado pela evidenciação do elemento subjetivo doloso na modalidade específica.
Eventual responsabilização pela questionável atuação gerencial, sem maiores esclarecimentos, não pode autorizar o ajuizamento da AIA.
Nem mesmo seria hipótese de se avançar à fase de instrução, já que a inicial deverá ser instruída com o lastro probatório mínimo, sendo inviável qualquer aproximação com o fenômeno da fishing expedition e sua possível projeção em uma nova configuração do instituto durante a fase de dilação probatória.
Por possuir caráter repressivo, a conduta dolosa atribuída ao servidor público deverá ser contextualizada, e não presumida, na causa de pedir, conforme se infere da primeira parte do artigo 17-D da LIA.
Há uma distinção entre a ilegalidade e a improbidade, temática que exige capítulo específico.
ILEGALIDADE VS.
IMPROBIDADE Não se pode confundir ilegalidade (ou violação de princípios) com improbidade, já que esta deve ser compreendida como um nível superior de disfuncionalidade.
Ambas se revelam como irregularidades em relação ao sistema jurídico.
Todavia, têm distintas repercussões e respostas institucionais.
Os atos narrados na causa de pedir são sérios, desalinhados do sistema jurídico, e por isso demandam uma resposta institucional.
Com o advento da Lei nº 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja enquadrada forçadamente como figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Ainda que se esteja diante de condutas lesivas à Administração Pública sob diversos aspectos, não há autorização para manter a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática inerente ao Direito Administrativo Sancionador (§ 4º do art. 1º da LIA), passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Torna-se inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Considerando que a lei prevê um conjunto de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos — figuras reconhecidamente abertas — ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas possam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares resultaria certamente em insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva ou àqueles que integram o serviço público. É inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, ou mesmo operações subsuntivas criativas e extensivas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, certamente geraria uma insegurança sem precedentes àqueles que se dispõem a exercer a capacidade eleitoral passiva, ou mesmo àqueles que integram o serviço público.
Não se isenta de qualquer responsabilidade a parte ré.
O que se afirma é que seria incabível a consecução do feito diante dos pressupostos processuais inaugurados pela nova redação da LIA e, no caso, não satisfeitos.
Sobreleva notar, uma vez mais, que não se pode confundir ilegalidade com improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser consideradas atos de improbidade, muito embora ilícitas.
Como no caso concreto não foi detectada a presença do dolo específico, mostra-se incabível a responsabilização por desídia gerencial (Tema 1.199/STF), já que foram essas as efetivas performances percebidas dos comportamentos atribuídos aos réus.
Em verdade, tal como construído e instruído, o que se infere é que estaríamos diante de erro gerencial grosseiro (artigo 28 da Lei 13.655/18).
DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO Não se isenta de qualquer responsabilidade a parte ré.
O que se prediz é que seria incabível a consecução do feito diante dos pressupostos processuais inaugurados pela nova redação da LIA e, no caso, não satisfeitos.
Não se pode confundir ilegalidade com a improbidade, já que esta deve ser compreendida como sendo outra camada daquela disfuncionalidade.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser consideradas atos de improbidade, muito embora ilícitas.
De qualquer modo, afirmo: não se isentam de quaisquer responsabilidades os réus, mas apenas que não se legitima, pelas parametrizações legais, a consecução do feito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.” PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão: a) Intimem-se as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação civil pública de ressarcimento. b) Intime-se o Estado do Pará, bem como o município, já que possuem interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP -
24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:36
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA COELHO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E FRANCA MARTHA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 02/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0844431-94.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: MARIA DO SOCORRO DA COSTA COELHO e outros (3) DESPACHO R.
H.
Considerando a certidão de ID 131077100, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do informado quanto à citação da ré Maria Beatriz de Oliveira Tavares: Após, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
15/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:21
Decorrido prazo de JOAO LAURO ARAUJO TAVARES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:06
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:26
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 06/03/2024 23:59.
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 23:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 16:21
Outras Decisões
-
23/08/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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