TJPA - 0800746-77.2025.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo Digital: 0800746-77.2025.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Incapacidade Laborativa Parcial (6108) REQUERENTE: PEDRO ALVES FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SOUZA DUTRA TSCHOPE - PA14524 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:20
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800746-77.2025.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: PEDRO ALVES FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Presentes os requisitos para concessão da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente promovida por PEDRO ALVES FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, em virtude de alegado acidente do trabalho ocorrido no exercício de suas funções laborativas.
Relata o autor, em apertada síntese, que: i) no dia 12 de março de 2023, quando se encontrava no desempenho de suas atividades profissionais no canteiro de obras da Prefeitura de Oriximiná/PA, onde laborava como ferreiro armador, sofreu acidente de trabalho ao manusear uma lixadeira elétrica, enrolando arame cozido; ii) em decorrência do sinistro, sofreu amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda, conforme diagnóstico médico classificado pelo CID S68.2; iii) tal amputação ocasionou significativa redução de sensibilidade, força e mobilidade, comprometendo sua capacidade de desempenho profissional, sobretudo em atividades que exijam destreza manual, pegada firme ou manipulação de ferramentas; iv) a empresa empregadora deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e também não encaminhou o trabalhador para avaliação pelo INSS; v) posteriormente, verificou que não possuía vínculos ou contribuições registradas perante o INSS, apesar de sofrer descontos regulares em seus contracheques, razão pela qual ajuizou demanda própria contra a empresa empregadora; vi) em 03 de abril de 2024, protocolizou junto ao INSS o requerimento do benefício por incapacidade temporária (NB 717.570.997-9), que foi indeferido sob a alegação de que a Data de Entrada do Requerimento (DER) é posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB), impedindo sua concessão.
Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja desde logo implantado o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a situação de vulnerabilidade decorrente da redução parcial e permanente da capacidade laboral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação concomitante de dois pressupostos cumulativos: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a narrativa fática indique a ocorrência de um acidente laboral com consequência lesiva potencialmente indenizável à luz da Lei nº 8.213/1991, não se encontra, neste momento inaugural da demanda, suficientemente evidenciada a continuidade e atualidade da redução funcional em grau que justifique a concessão do auxílio-acidente de forma antecipada.
Os documentos médicos acostados à exordial, conquanto demonstrem a ocorrência da amputação do segmento digital do dedo indicador da mão esquerda, referem-se ao ano de 2023 e, portanto, não guardam atualidade suficiente para atestar a existência de incapacidade parcial e definitiva vigente, tampouco a presença de sequelas permanentes que configurem a redução da capacidade laborativa conforme exigido pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem: I – redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; II – a necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma atividade; ou III – a impossibilidade de desempenho da atividade habitual, exigindo reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A atualidade e pertinência da prova médica é condição indispensável à concessão de tutela antecipada em demandas previdenciárias, especialmente quando inexistente avaliação pericial administrativa ou judicial atualizada.
A ausência de elementos médicos contemporâneos impede a constatação da permanência das condições que ensejariam a antecipação da tutela pretendida.
Com efeito, o indeferimento administrativo do benefício por parte do INSS se deu com base em critérios objetivos de datas de requerimento e cessação de benefício, não tendo sido comprovado de forma inequívoca que a situação de redução funcional permanece nos dias atuais em grau que justifique o deferimento da prestação de natureza indenizatória.
Dessa forma, não se evidencia, ao menos neste juízo preliminar de cognição sumária, o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela provisória, tampouco o periculum in mora, porquanto a parte autora não demonstrou situação de agravamento iminente ou risco de dano irreversível decorrente do indeferimento liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por PEDRO ALVES FERREIRA DOS SANTOS, por ausência de comprovação da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, e 183, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de maio de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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