TJPA - 0818298-53.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:39
Apensado ao processo 0811340-80.2025.8.14.0028
-
17/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
29/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0818298-53.2023.8.14.0028 REQUERENTE: EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA REQUERIDO: BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em desfavor de BIO DIAGNÓSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.220,17 (Sete mil, duzentos e vinte reais e dezessete centavos), correspondente a débitos oriundos de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protestos, cuja inadimplência restou evidenciada nos autos.
A parte ré foi citada para, no prazo legal, pagar o valor indicado ou apresentar embargos (Id. 129578609 - Pág. 1/3), nos termos do artigo 701 do CPC.
Entretanto, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos (Id. 137959851 - Pág. 1).
Certidão da UNAJ no Id. 140095329 - Pág. 1, informou a inexistência de custas processuais pendentes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da revelia Diante da ausência de embargos monitórios da parte requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC.
A Ação Monitória encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível àquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, com a finalidade de exigir pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, planilha de débitos e demais documentos que evidenciam a contratação e o inadimplemento, documentos estes que se mostram aptos a instruir a ação monitória e comprovam o débito imputado à requerida.
Destaca-se que a requerida, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios no prazo legal, o que autoriza a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, conforme prevê o artigo 701 do CPC: Art. 701, § 2º, do CPC – "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ." Diante da inércia da parte ré, reputa-se reconhecido o crédito reclamado, nos moldes apresentados na petição inicial.
Além disso, o valor reclamado encontra-se detalhado em planilha, com base nos encargos previstos contratualmente, acrescido de atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios convencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA e, com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, constitucionalizo o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida BIO DIAGNÓSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.220,17 (Sete mil, duzentos e vinte reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se para recolhimento das custas devidas.
Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
22/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Certidão de custas
-
10/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:35
Decorrido prazo de BIO DIAGNOSTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:23
Juntada de mandado
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Juntada de mandado
-
08/10/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:43
Decorrido prazo de EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 08:13
Decorrido prazo de EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807765-64.2025.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Ocupante do Lote 20, Quadra 196, Rua Par...
Advogado: Juliana de Andrade Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2025 12:44
Processo nº 0008991-04.2016.8.14.0045
Jose Luiz Dias dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2016 10:18
Processo nº 0800387-22.2025.8.14.0072
Evelyse Niza de Araujo
Advogado: Rayane Jaqueline Santos Del Castilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 17:53
Processo nº 0800316-50.2025.8.14.0062
Elisiane Araujo Salgado
Wagner Pereira Rosa Tavares
Advogado: Elisiane Araujo Salgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 14:24
Processo nº 0801673-68.2025.8.14.0061
Antonia dos Santos Souza
Advogado: Suelen Tenorio Araujo Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 12:35