TJPA - 0000703-40.2020.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 04:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0000703-40.2020.8.14.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: LUCIVALDO SILVA DA ROCHA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, 00, ZONA RURAL, ANANIN, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Nome: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2181, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-290 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de LUCIVALDO SILVA DA ROCHA, vulgo “ROSIO”, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do 129, §1º, inciso II, do CPB (lesão corporal grave por perigo de vida), perpetrado contra a vítima MATEUS VIEIRA DA SILVA.
Segundo narra a denúncia, em síntese: “No dia 27/11/2022, por volta de 00h, na Vila Ananim, nesse município, Lucivaldo Silva da Rocha, ora acusado, lesionou fisicamente Edson Viana da Silva, por meio de golpes de faca, após uma discussão.
Consoante os autos do IPL, no dia e hora supra, o acusado estava ingerindo bebida alcoólica, onde estavam a vítima e sua companheira, Nazaré Nascimento da Silva, em uma mesa afastada.
Nesse contexto, em certo momento, após o investigado ter solicitado uma cerveja à vítima, e esta a ter negado, aquele passou a agredir repentinamente aquele último, golpeando-o com faca na parte superior de suas costas e no antebraço esquerdo.
Após a cessação das ofensas, a vítima foi encaminhada à UPA de Capanema/PA.
Os relatos das testemunhas, da vítima e do próprio acusado corroboram a trama delitiva narrada acima, assim como o laudo pericial atesta a materialidade das lesões, as quais não resultaram perigo de vida”.
A denúncia foi recebida em 05/04/2024, exclusivamente com relação ao crime de lesão corporal grave por meio de perigo de vida, previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, supostamente perpetrado contra a vítima MATHEUS.
Já quanto ao crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, praticado, em tese, contra a vítima DEUZIRENE VIEIRA DA SILVA, declarou-se a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pena em abstrato (id. 113843535).
Exame de corpo de delito realizado no ofendido (id. 101275016).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 115752340). À mingua das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a fase instrutória, fracionada em duas audiências, colheu-se o depoimento das vítimas DEUZIRENE VIEIRA DA SILVA e MATEUS VIEIRA DA SILVA e da testemunha TATIANE DO SOCORRO DIAS DO ROSÁRIO (ids. 128093286 e 135417242).
Por ocasião da última audiência, decretou-se a revelia do réu, na forma do art. 367 do CP (id. 135417242).
Na fase do art. 402, do CPP, não houve pedido de diligências.
Nas alegações finais apresentadas por escrito, a representante do Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal simples, previsto no art. 129, “caput”, do Código Penal, argumentando que há dúvida razoável quanto à ocorrência da qualificadora prevista no §1º, inciso II, do mesmo artigo, relacionada à circunstância do perigo de vida.
A Defesa, por seu turno, pleiteou pelo reconhecimento da prescrição da pena em abstrato.
De forma alternativa, suplicou pela absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento da causa excludente de ilicitude consistente na legítima defesa.
Certidão de antecedentes criminais (id. 85517673).
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes autos de Ação Penal Pública visam apurar a responsabilização criminal do réu acima identificado pela prática do crime de lesão corporal grave por perigo de vida, previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro.
Nesta feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Suscitadas preliminares, passo ao enfretamento das questões preliminares arguidas pela defesa: 2.1 DAS PRELIMINARES: 2.1.1 Da Rejeição da Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal: Em suas razões finais, a defesa suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal do crime de lesão corporal, com base no prazo de prescrição aplicável ao delito de lesão corporal simples, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
No entanto, razão não assiste à defesa.
Explico.
O crime imputado na denúncia diz respeito à forma qualificada do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §1º, inciso II, do CP, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos de reclusão, é de 12 (doze) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Nos autos, a denúncia foi recebida em 05/04/2024 (id. 113843535), momento em que se operou a interrupção do curso do prazo prescricional, conforme preconiza o artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Diante do exposto, e considerando que o prazo de prescrição, previsto para o crime de lesão corporal de natureza grave, ainda não foi integralmente atingido desde o último marco interruptivo, REJEITO a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pela defesa, por inexistir, até o presente momento, qualquer causa que implique na extinção jus puniendi estatal.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1.2.
Da Materialidade: A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Boletim Médico de id. 60787936 – Pág. 13, realizado em 30/03/2020, porquanto atesta que a vítima MATEUS VIEIRA DA SILVA, presentava: “Lesão na região frontal à direita (supercílios) (...) Lesão corto-contusa, edemaciada – Lesão Corporal Leve”.
Além disso, o Laudo Pericial nº 2023.02.002084-TRA (id. 101275016), realizado pelo Instituto Médico Legal, CPC – Renato Chaves, também confirmou a existência de ofensa à integridade física da vítima, consistente nas seguintes lesões: “(...) trauma contudente na região cefálica frontal de coloração avermelhada com processo queloidiano (...)” Resta, portanto, comprovada a materialidade delitiva. 2.1.3 Da autoria delitiva: No mesmo passo, as provas colhidas, durante a instrução criminal, dão conta da autoria delitiva.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima MATEUS VIEIRA DA SILVA, descreveu a dinâmica dos fatos, afirmando ter sido atacado pelo réu com uma garrafada que o atingiu na região do braço em atitude de autodefesa.
No entanto, disse que, com o impacto, a garrafa veio a quebrar, atingindo-o com os estilhaços de vidro na região de seu rosto, provocando-lhe cortes naquela região.
Vejamos: “Que foi a um bar tomar cerveja.
Que se sentou e o réu estava bebendo em outra mesa.
Que o réu, sem explicação, deu um copo de cerveja à vítima, que o aceitou.
Que o réu voltou uma segunda vez já agredindo a vítima.
Que o réu atacou a vítima com uma garrafa.
Que a vítima usou o braço em defesa.
Que a garrafa quebrou no seu braço e os estilhaços de vidro cortaram seu rosto.
Que não sabe o motivo da agressão.
Que depois do ocorrido, o réu disse que a vítima tocou nas nádegas da esposa do acusado.
Que nunca tocou na esposa do réu.
Que o réu procurou a vítima na sua casa para agredi-lo.
Que não tinha bebido antes de chegar no bar.
Que não provocou o réu.
Que o réu já havia perseguido o réu duas vezes antes do incidente da garrafada.
Que não sabe os motivos da perseguição do réu”. (grifei) A informante DEUZIRENE VIEIRA DA SILVA, mãe da vítima, referiu que não presenciou o evento delitivo, porém tomou conhecimento sobre o ocorrido por intermédio de suas demais filhas: “Que é mãe de MATEUS.
Que lhe contaram que seu filho Mateus estava sentado e o réu pediu uma cerveja.
Que ao receber a cerveja, o réu teria feito a agressão.
Que soube dos fatos por intermédio das filhas.
Que estava em casa.
Que o réu chegou em sua casa com uma faca procurando MATEUS.
Que bloqueou a porta e o réu ficou batendo com a faca do lado de fora.
Que o réu queria agredir MATEUS.
Que o réu dizia que ia furar a depoente se MATEUS não aparecesse.
Que MATEUS e o réu brigavam muito.
Que quando bebiam, MATEUS e o réu se agrediam.
Que procurou a Delegacia em razão da agressão.
Que nas brigas anteriores não houve lesão.
Que MATEUS lavou a cabeça num igarapé e depois foi para a Delegacia.
Que foram ao posto para pontear a ferida.
Que MATEUS não ficou internado.
Que nunca mais houve problemas com o réu.
Que seu filho ainda tem amizade com o réu.
Que não concorda com a amizade do filho, mas não tem o que fazer”. (grifei) Já a informante TATIANE DO SOCORRO DIAS DO ROSÁRIO, companheira do réu, relatou que estava presente no local dos fatos e que foi a vítima que iniciou provocou o acusado, assediando-a, dando ensejo a uma briga que resultou em agressões.
Vejamos: “Que é companheira de MATEUS.
Que estava em um bar e o réu e MATEUS bebiam.
Que MATEUS estava bastante bêbado.
Que MATEUS pegou na nádega da depoente.
Que o réu foi tirar satisfação.
Que se iniciou uma briga.
Que o réu bateu com uma garrafa em MATEUS.
Que a briga resultou em mesas quebradas.
Que a garrafa quebrou quando houve o golpe.
Que não viu se o réu foi à casa de MATEUS, mas soube do fato por terceiros.
Que vítima e réu já haviam se estranhado anteriormente.
Que o réu e MATEUS se falam ocasionalmente.
Que MATEUS começou a briga.
Que MATEUS atiçava a todo momento para a briga acontecer.
Que a garrafada foi na cabeça”. (grifei) O réu, por sua vez, não foi interrogado por ser revel neste processo.
No caso em análise, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que as provas obtidas durante a instrução probatória indicam a condenação do réu, especialmente em razão da versão firme e coerente apresentada pela vítima, porquanto encontra respaldo na prova testemunhal.
Em que pese haver divergências sobre quem deu início à discussão, TATIANE confirmou que o réu bateu com a garrafa na cabeça de MATEUS, não havendo controvérsia com relação a este ponto.
Sendo assim, diante das provas, restou comprovada a autoria e materialidade do crime. 3.
DA ANÁLISE DAS TESES DA DEFESA: 3.1.
Da Exclusão da Ilicitude pela Legítima Defesa: A Defesa alega em memoriais finais que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa porque a vítima teria assediado sua esposa, passando as mãos sob suas nádegas, dando ensejo a uma discussão que resultou em lesões corporais provocadas descritas na denúncia.
Pautando-se na legítima defesa, pugna pela exclusão da ilicitude da conduta da ré com a consequente absolvição.
Contudo, tal pedido não deve prosperar.
Isto porque, em que pese as alegações do réu de ter sido injustamente provocado pela vítima; não se pode considerar que tenha havido proporcionalidade entre a conduta da vítima e a ação perpetrada contra ela, consistente em uma garrafada desferida contra a sua cabeça que acabou por atingi-la, estilhaçando e cortando a região de seu supercílio.
Tendo ocorrido, portanto, excesso de legítima defesa, o que, segundo o art. 23, parágrafo único, retira a licitude da conduta perpetrada; devendo o agente responder pelo excesso doloso.
Além disto, não vislumbro a ocorrência de legítima defesa quando a vítima é atacada por trás, com reduzida possibilidade de autodefesa.
Sendo assim, REJEITO o pedido defensivo, e deixo de aplicar ao acusado a exclusão de ilicitude da legítima defesa. 3.2 Da absolvição por ausência de provas: Conforme já exposto nos tópicos relativos à autoria e materialidade delitiva, conclui-se que há comprovação suficiente da ocorrência do delito e de sua autoria que recai contra o acusado, conforme atestado pela prova pericial, bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas que foram ouvidas ao longo da instrução criminal.
Sendo assim, deixo de acolher a referida tese defensiva. 4.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO SIMPLES: Pela análise dos autos, verifico que assiste razão aos argumentos trazidos pelo Ministério Público em suas respectivas alegações finais, quando opinou pela desclassificação do delito inicialmente imputado ao réu na denúncia.
A denúncia atribuiu ao acusado a conduta descrita no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal (lesão corporal grave por perigo de vida): “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. (grifei) O crime em questão prevê pena àquele que por qualquer meio de execução provoque na vítima lesão que resulte perigo de vida.
Compreende-se como perigo de vida a possibilidade grave e imediata de morte, comprovada por perícia médica.
Para tanto, é necessário que o Laudo Pericial descreva especificamente em que consistiu o perigo oferecido à vítima, não bastando a sua mera presunção.
Debruçando-me sobre o caderno processual, não vislumbro provas suficientes da natureza grave da lesão sofrida pela vítima.
Explico.
O Laudo Pericial nº 2023.02.002084-TRA, inserto no id. 101275016, comprova a existência de ofensa à integridade física do ofendido, todavia não descreve satisfatoriamente em que consistiu o perigo de vida.
Além disso, as provas testemunhais produzidas em Juízo pouco esclareceram quanto à natureza da lesão corporal sofrida pela vítima, de modo que restou prejudicada a qualificadora do art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal imputada ao acusado.
Pelo exposto, o cotejo probatório permite tão somente imputar ao réu a conduta do tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, isto é, do crime de lesão corporal de natureza leve. 4.
Configuração da forma privilegiada da lesão corporal: O §4º do art. 129, do Código Penal, assim assevera: “Art. 129. (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” No caso em apreço, muito embora a vítima tenha negado a prática de assédio sexual contra a companheira do réu, sua versão se contradiz com o depoimento judicial de TATIANE, visto que ela própria relatou em Juízo que a discussão que culminou na agressão perpetrada pelo réu contra a vítima foi motivada pelo fato do réu tê-la assediado, tocando em suas nádegas de forma inadequada.
O dito assédio não está bem comprovado, havendo versões conflitantes nos autos, quando não reconheço o privilégio. 5.
DA INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Embora o crime inicialmente imputado na denúncia tenha sido desclassificado para o delito de lesão corporal leve, cuja pena é de três meses a um ano de detenção, o que, em princípio, permite a aplicação de medidas despenalizadoras, entendo que tal aplicação é incabível no presente caso.
Isso porque o réu já foi beneficiado com transação penal no âmbito do processo nº 0800014-55.2023.814.0041, conforme consta no termo de audiência preliminar realizada em 18/03/2023 (id. 108145587).
Desta feita, deixo de oportunizar a manifestação do Ministério Público sobre o eventual cabimento dos referidos benefícios, com fulcro no art. 76, §2º, III da Lei 9.99/90. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA para DESCLASSIFICAR o crime previsto no art. 129, § 1º, II, do CP e CONDENAR o acusado LUCIVALDO SILVA DA ROCHA, vulgo “ROSIO”, pelo delito art. 129, caput, do CP.
Atento ao que dispõe o art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena.
O réu demonstra culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole o dolo empregado na prática do crime; não possui antecedentes criminais; as consequências do crime não puderam ser valoradas; a conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos; os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias foram comuns à espécie; o comportamento da vítima nada tem a influir no crime Em vista dessas circunstâncias, fixo ao réu a pena base no mínimo legal, qual seja: 03 (três) meses de detenção.
Ausentes causas agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária inalterada.
Ausentes causa de diminuição ou aumento, de modo que FIXO, DEFINITIVAMENTE, a pena em 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE PENA O regime inicial do cumprimento de pena é o ABERTO, forte no art. 33, § 2º, alínea “c” do CP.
DA DETRAÇÃO Não tendo sido cumprida prisão processual, não há detração a considerar.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação legal imposta no artigo 44, I do CP, já que o crime foi cometido com violência contra à pessoa.
No entanto, cabível a suspensão condicional da pena.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, na forma a ser estabelecida, em sede de execução penal, em audiência admonitória, observando-se os termos dos arts. 158 e seguintes da Lei 7.210/1984.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS No caso, restou comprovado que, pela extensão das lesões corporais, bem como pela consequência destas, há evidente dano moral sofrido pela vítima.
De tal sorte, condeno o acusado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima MATEUS VIEIRA DA SILVA, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tomando por fundamento os arts. 186, 927 e 942, parágrafo único, do Código Civil, incidindo, desde o arbitramento, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, desde o trânsito em julgado, de 1% (um por cento) ao mês.
Não há prova de danos materiais.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“So isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, FIXO honorários advocatícios em favor da advogada Dra.
CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA – OAB/PA 17.031, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão de sua atuação como defensora dativa neste processo, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, via sistema; 2.
Dispensável a intimação pessoal do réu por se tratar de revel; Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: Após o trânsito em julgado, adotem-se se as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados. b) expeça-se a guias de execução, com a remessa ao Juízo competente; c) oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações desta sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se este processo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício, nos termos do Provimento de nº 003/2009-CJCI.
Peixe-Boi (PA), data da assinatura eletrônica. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 19:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO SILVA DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de LUCIVALDO SILVA DA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 10:30 em/para Vara Única de Peixe-Boi, #Não preenchido#.
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21/01/2025 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 08:44
Mandado devolvido cancelado
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06/12/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:58
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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01/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:45
Nomeado defensor dativo
-
03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 12:38
Decorrido prazo de LUCIVALDO SILVA DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/04/2024 12:23
Recebida a denúncia contra LUCIVALDO SILVA DA ROCHA (AUTOR DO FATO)
-
07/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Informações
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
25/01/2023 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEIXE-BOI em 24/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
08/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:50
Processo migrado do sistema Libra
-
10/05/2022 17:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2022 17:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2022 17:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00007034020208140041: - Nr inquerito alterado de 00191/2020.100049-3 para 0019120201000493. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - J
-
06/05/2022 11:58
REMESSA INTERNA
-
29/04/2022 21:32
REMESSA INTERNA
-
29/04/2022 11:42
REMESSA INTERNA
-
28/04/2022 17:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2022 17:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2022 17:48
Mero expediente - Mero expediente
-
19/04/2022 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Concluso à Juíza
-
19/04/2022 12:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/04/2022 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/04/2022 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2022 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4589-45
-
19/04/2022 12:41
Remessa
-
19/04/2022 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2022 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2022 13:44
VISTAS AO PROMOTOR - Vista dos autos ao Promotor de Justiça Dr. Paulo Angelo para se manifestar
-
12/04/2022 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/04/2022 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/04/2022 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2022 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0865-19
-
12/04/2022 13:13
Remessa
-
12/04/2022 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2022 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2022 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2022 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 09:56
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
21/03/2022 11:28
PROVIDENCIAR OFICIO
-
21/03/2022 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2022 11:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/12/2021 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/12/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/12/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/12/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2021 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3627-80
-
09/12/2021 12:12
Remessa
-
09/12/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 10:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/11/2021 08:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/10/2021 18:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2021 18:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2021 18:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/08/2021 10:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Concluso à Juíza.
-
27/08/2021 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/08/2021 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/08/2021 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2021 08:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3669-07
-
27/08/2021 08:56
Remessa
-
27/08/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2021 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2021 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2021 13:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2021 13:43
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/06/2021 10:19
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2021 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 09:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/06/2021 13:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/06/2021 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 12:27
Mero expediente - Mero expediente
-
15/06/2021 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2021 12:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/05/2021 10:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/05/2021 09:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 09:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
19/05/2021 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2021 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 10:01
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/05/2021 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2021 10:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2021 10:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/05/2021 10:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/05/2021 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 10:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2021 10:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/05/2021 10:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/05/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 12:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/04/2021 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA para : KEZIA VIEIRA ALMEIDA
-
30/04/2021 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA para : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA
-
30/04/2021 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PEIXE-BOI, : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA
-
30/04/2021 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA para : KEZIA VIEIRA ALMEIDA
-
30/04/2021 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA para : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA
-
30/04/2021 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PEIXE-BOI, : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA
-
30/04/2021 11:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/04/2021 10:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/04/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 10:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/04/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2021 12:46
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
30/03/2021 11:43
VISTAS AO PROMOTOR - Vistas ao Promotor de Justiça, Dr. Paulo Angelo, para ciência do ato ordinatório
-
30/03/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:27
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/03/2021 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 11:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/03/2021 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:33
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
02/03/2021 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:33
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
02/03/2021 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2021 16:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2021 16:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/03/2021 16:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/03/2021 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 09:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/02/2021 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA para : KEZIA VIEIRA ALMEIDA
-
24/02/2021 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA para : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA
-
24/02/2021 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PEIXE-BOI, : ANTONIO CARLOS SARAIVA DA CUNHA
-
23/02/2021 11:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/02/2021 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 11:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/02/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2021 11:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
23/02/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2021 11:13
VISTAS AO PROMOTOR
-
30/11/2020 19:56
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
30/11/2020 19:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 19:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 19:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2020 19:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2020 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Concluso à Juíza.
-
18/09/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2020 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1216-04
-
18/09/2020 10:19
Remessa
-
18/09/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2020 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2020 11:57
VISTAS AO PROMOTOR - Vista dos autos ao Promotor de Justiça - Dr. Paulo Angelo.
-
11/09/2020 20:34
REMESSA INTERNA
-
11/09/2020 17:48
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
11/09/2020 17:48
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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11/09/2020 17:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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11/09/2020 17:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/09/2020 17:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PEIXE-BOI, Vara: VARA UNICA DE PEIXE BOI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PEIXE BOI, JUIZ TITULAR: ANUZIA DIAS DA COSTA
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10/09/2020 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8412-96
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10/09/2020 13:15
Remessa - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA ¿ LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
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10/09/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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