TJPA - 0851616-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2025 16:37.
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05/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0851616-13.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KATARINA DE MELO ARAUJO Endereço: Avenida Beira-Mar, 566, Murubira, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-010 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/DESPACHO. 1- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual a Autora alega que realizou pagamento das mensalidades do plano de saúdes entre os meses de junho a agosto de 2024 através de código de barras enviado via whatsapp direcionado pela central de atendimento da ré, no entanto, esta não reconhece os pagamentos e tem enviado correspondências de cobrança e notificação de cancelamento do contrato, com consequente interrupção de na prestação de serviços médicos e hospitalares. 2- Cumpre ressaltar que a Autora informou que costumava receber os boletos em seu domicílio e e-mail, porém nos meses de referência houve a interrupção da entrega dos boletos por meio desses canais, o que sujeitou a autora a outros meios inseguros. 3 - Instado a se manifestar nos autos, o reclamado se quedou inerte. 4- Nesse contexto, enquanto prestador de serviços de saúde, a requerida que aufere lucro com essa atividade econômica deve responder pelos riscos dela decorrentes, inclusive por fraudes de terceiros, quando relacionadas à prestação do serviço, configurando aplicação da teoria do risco do empreendimento.
A responsabilidade civil do plano de saúde, enquanto prestador de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos dela decorrentes, inclusive por fraudes de terceiros, quando relacionadas à prestação do serviço. 5- Desta feita, observa-se possível falha na entrega das informações referentes ao meio de pagamento pela operadora do plano de saúde, que deveria garantir a segurança da informação e a autenticidade dos documentos emitidos. 6- Diante dessas informações, quanto aos requisitos legais presentes no art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência, reputo presente o requisito legal da probabilidade do direito, exigido na primeira parte do caput do referido artigo. 7- Além disso, entendo que o cancelamento do plano de saúde imporá riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, uma vez que não estará amplamente protegida em casos que afetem sua saúde. 8- Evidente, pois, que a não concessão da liminar imporá dano à autora, preenchendo o requisito do “perigo do dano” previsto na parte final do caput do já referido art. 300. 9- Por fim, vejo que a medida de não proceder com o cancelamento do plano de saúde é plenamente reversível, já que, uma vez provada sua legitimidade, pode ser cancelado, inclusive com acréscimo de encargos legais porventura cabíveis, o que servirá para evitar qualquer prejuízo à requerida. 10- Reputo demonstrado, então, o último requisito legal para concessão da tutela provisória de urgência: a reversibilidade da medida provisória prevista no §3º do art. 300. 11- Presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência em favor da autora, e determino à requerida que: a) Não proceda com a rescisão do contrato nº 889050073680, até o julgamento final; b) Alternativamente, caso haja procedido a rescisão do contrato, deverá restabelecê-lo com todos os direitos e obrigações contratados no prazo de 48 horas. c) Para ambos os casos, suspenda a cobrança das parcelas referentes aos meses de junho à agosto de 2024. d) Fique ciente que para o caso de descumprimento das medidas, este juízo fixa multa diária de R$ 300 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 12- Tendo em vista que o requerido já foi citado, aguarde-se a realização da audiência UNA. 13- Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência, autorizado o cumprimento no regime de plantão judicial.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
17/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0851616-13.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: KATARINA DE MELO ARAUJO Endereço: Avenida Beira-Mar, 566, Murubira, Chapéu Virado (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66913-010 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzú, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO. 1- Registro, inicialmente, que no feito se externa relação de consumo, marcada pela hipossuficiência técnica do requerente, que não dispõe de acesso aos dados, metodologia e “know how” característicos do serviço prestado. 2- Aplico, pois, o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e inverto o ônus da prova, que passa a correr em desfavor da requerida. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória apresentado na inicial, reservo-me para apreciá-lo após a manifestação da(s) requerida(s). 4- Devem a(s) demandada(s) se manifestar(rem), em até cinco dias úteis, especialmente quanto ao pedido liminar, inclusive produzindo as provas que entenderem necessárias, sob pena de presunção de veracidade das afirmações do autor, presunção que, precária inicial e ainda a ser confirmada ou rejeitada por ulterior instrução, será aplicada exclusivamente para fins de deliberação quanto ao pedido de tutela provisória de urgência apresentado na inicial. 5- Sem prejuízo determino a citação da(s) reclamada(s), na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Tome(m) ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b) Tome(m) ciência de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor; c) Compareça(m) à audiência UNA, já designada para o dia 11/03/2026, às 10:00 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95, e; d) Apresente(m) conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência UNA; 6- Após o prazo para manifestação inicial da requerida, voltem-me os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada. 7- Intime-se o autor. 8- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 21 de maio de 2025 Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:45
Audiência de Una designada em/para 11/03/2026 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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