TJPA - 0801595-74.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:54
Arquivamento
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30/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801595-74.2025.8.14.0061 [Difamação] Querelante: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA Querelada: MARCELA GABRIELLY SOUSA MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada por LEANDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA em face de MARCELA GABRIELLY SOUSA MARTINS, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), em decorrência de desentendimento familiar ocorrido entre ambos.
Alega o querelante que, no final do ano de 2024, durante uma discussão verbal entre irmãos — que coabitam no mesmo endereço com a genitora —, a querelada teria proferido afirmações ofensivas à sua honra, imputando-lhe a pecha de “pedófilo” e mencionando que ele “só anda com criança”.
Sustenta ainda que, após o referido episódio, a querelada o teria ameaçado com registro de ocorrência policial e pedido de medida protetiva, providências estas que de fato vieram a se concretizar, conforme processo nº 0800440-36.2025.8.14.0061.
Requer, com base nessas alegações, o recebimento da queixa-crime, a citação da querelada, a produção de provas e, ao final, a condenação pelos crimes narrados. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
A imputação de crime contra a honra exige, além da materialidade, o dolo específico de ofender a honra subjetiva ou objetiva da vítima.
No caso dos delitos de calúnia e difamação, também se exige a determinabilidade do fato imputado, em termos de tempo, lugar e conteúdo concreto, o que não se verifica na presente hipótese.
A calúnia, prevista no art. 138 do Código Penal, consiste em imputar falsamente a alguém fato determinado que constitua crime.
Já a difamação (art. 139 do CP) pressupõe a imputação de fato ofensivo à reputação de outrem, ainda que verídico, mas com intuito de atingir a imagem social da vítima, ou seja, a honra objetiva.
Contudo, da análise da narrativa constante da exordial, observo que as expressões supostamente ofensivas foram proferidas em ambiente privado e familiar, no contexto de uma discussão entre irmãos, durante um festejo doméstico.
As palavras referidas ("pedófilo" e "só anda com criança") não foram acompanhadas da imputação de qualquer conduta criminosa concreta, em termos de tempo, local ou modo de execução, tampouco houve divulgação a terceiros.
Não se extrai do relato indícios suficientes da existência de animus caluniandi ou animus diffamandi, elementos indispensáveis para a configuração dos tipos penais em exame.
A jurisprudência é firme nesse sentido: “Para a caracterização de conduta como crime contra a honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica.
Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso I e II, do Código de Processo Penal.” (TJDFT, RSE 0731956-57.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, julgado em 27/02/2020) Ademais, é igualmente pacífico o entendimento segundo o qual os crimes de calúnia e difamação demandam a descrição de fato certo e determinado, sob pena de inépcia ou rejeição da inicial por ausência de justa causa: “Os crimes de calúnia e difamação exigem, para a sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em condições de tempo e lugar.” (STJ, AgRg no AREsp 1422649/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 02/05/2019) No presente caso, observo que as alegações são genéricas e carecem da necessária especificação do fato típico imputado, restringindo-se a expressões de cunho depreciativo que, embora reprováveis no plano ético ou moral, não se revestem da tipicidade penal exigida pela norma.
O Direito Penal é ultima ratio do ordenamento jurídico, devendo ser acionado apenas em hipóteses de violação grave e socialmente relevante aos bens jurídicos tutelados.
A discussão aqui tratada — eminentemente privada, sem qualquer repercussão social, e decorrente de conflito doméstico isolado — não justifica o uso da máquina penal do Estado.
Ademais, a circunstância de a querelada ter posteriormente registrado boletim de ocorrência e solicitado medida protetiva em seu desfavor, ainda que eventualmente desprovida de fundamento, não torna ilícitas as manifestações pretéritas que tenham sido proferidas no seio familiar, tampouco evidenciam qualquer conduta dolosa dirigida à desonra do querelante.
Trata-se de exercício regular de um direito, tutelado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, CF/88).
Diante de todo o exposto, constato que a queixa-crime não descreve fato penalmente típico e que a narrativa não se coaduna com os elementos objetivos e subjetivos exigidos para a configuração dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal.
Assim sendo, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, e em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por ausência de justa causa, dada a atipicidade da conduta narrada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:48
Rejeitada a queixa
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07/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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