TJPA - 0800066-29.2018.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
10/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800066-29.2018.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerida, através de seu representante judicial, para que se manifeste sobre a petição ID 153390009, no prazo de 15 dias.
Barcarena-Pa, 5 de agosto de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
05/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/07/2025 16:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800066-29.2018.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES BARBOSA DOS ANJOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensor Público Walbert Pantoja de Brito) REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS NEVES BARBOSA DOS ANJOS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, sob o rito comum do Código de Processo Civil.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 4559118 e que recebeu fatura do mês de 6/2016, com vencimento em 7/7/2018, no valor de R$ 3.021,20 (três mil e vinte e um reais e vinte centavos) e outra fatura do mês 12/2017, com vencimento em 22/3/2018, equivalente a R$ 2.893,94 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), quantias referentes a Consumo Não Registrado (CNR) que seu medidor não teria realizado a aferição.
Aduziu que não reconhece o débito questionado, tratando-se de inspeção unilateral que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção da interrupção do fornecimento de energia, pela não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e pela suspensão das faturas impugnadas.
No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito CNR, além da compensação pelos danos morais experimentados.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 5590780).
A parte autora informou a suspensão do fornecimento de energia na sua unidade consumidora (ID 6047318).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 7360994), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os valores apurados se referem aos consumos não registrados devidos a irregularidades verificadas na inspeção realizada em 14/6/2016, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual foi constatado que o medidor estava avariado com intervenção interna, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica.
Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Réplica apresentada em ID 7849331, impugnando os termos da defesa.
O processo ficou suspenso nos termos da decisão de ID 9755350, tendo sido determinado o seu dessobrestamento diante do julgamento do IRDR nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 6/2016, na quantia de R$ 3.021,20 (três mil e vinte e um reais e vinte centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 20/7/2013 a 14/6/2016, verificado após a inspeção ocorrida em 14/6/2016, que originou o Processo Administrativo nº 01.001005082469.01 (ID 5578090), bem como da fatura referente ao mês de 12/2017, na quantia de R$ 2.893,94 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), verificado após a inspeção ocorrida em 26/12/2017, que originou o TOI n° 2226045 (ID 7361060).
No tocante à inspeção realizada em 14/6/2016, a parte requerida não apresentou qualquer documentação que corroborasse suas alegações, sobretudo considerando que não acostou aos autos o TOI ou o processo administrativo que ensejou a referida cobrança de consumo não registrado.
Somente há a carta de resposta do PROCON apresentada pela parte autora em ID 5578090 que indica alguns detalhes da ocorrência.
Por meio desse documento, verifico que o medidor foi substituído e encaminhado para avaliação pelo IMETRO/PARÁ, sem conduto ter sido apresentada a nota de avaliação da perícia técnica realizada no medidor, sendo ilegítima a cobrança dos valores decorrentes desta inspeção.
Do mesmo modo, quanto à fatura do mês 12/2017, observo que, a despeito de a referida fiscalização ter ocorrido supostamente na presença da titular da conta contrato, considerando as fotografias realizadas no procedimento e as informações constante no TOI (ID 7361060), a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que houve prévia notificação do processo administrativo, tampouco que foi assegurado o contraditório e ampla defesa, porquanto as supostas irregularidades constantes no medidor foram aferidas tão somente por técnicos da distribuidora de energia, sem que tenha ocorrido perícia pelos órgãos públicos ou que tenha sido possibilitado a contra prova técnica por meio de especialista indicado pela parte consumidora, tratando-se de prova unilateral.
Portanto, verifico que os mencionados TOIs foram produzidos de modo unilateral pela parte requerida, sendo ilegítimas as tentativas de recuperação de receita de consumo não registrado, sendo este o entendimento encampado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual cito, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI REALIZADO EM DESACORDO COM O IRDR DESTE TRIBUNAL.
PROVA UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM TAL ASPECTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0056223-88.2014.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, publicado em: 5/3/2024 – destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária contra concessionária de energia elétrica, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) nos moldes praticados e determinando o recálculo do valor devido.
O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeiro grau.
O apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo, a ilegalidade da cobrança retroativa e o cabimento da reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) pela concessionária de energia elétrica, considerando os requisitos fixados no IRDR 04/2019 do TJPA; e (ii) a existência de danos morais em razão da cobrança indevida e da ameaça de corte do fornecimento de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A cobrança de consumo não registrado (CNR) depende da observância de procedimento administrativo regular, que assegure ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, conforme o IRDR 04/2019 do TJPA e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) deve ser formalizado na presença do consumidor ou de seu representante legal, ou, na impossibilidade, deve haver prova inequívoca da notificação para acompanhamento da perícia técnica. 3.
No caso concreto, a concessionária não demonstrou a regularidade do procedimento administrativo, pois (i) o TOI foi formalizado sem a presença do consumidor ou testemunhas identificadas, (ii) não houve comprovação da notificação para acompanhamento da perícia técnica e (iii) não foi apresentado laudo pericial independente atestando a irregularidade do medidor. 4.
A ausência dos requisitos essenciais invalida a cobrança do consumo não registrado, nos termos da jurisprudência consolidada no IRDR 04/2019. 5.
A indenização por danos morais não é cabível, pois não há prova de interrupção do fornecimento de energia ou de inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes, requisitos exigidos pelo IRDR 04/2019 para configuração do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido para declarar a inexistência da cobrança do consumo não registrado (CNR), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo não registrado (CNR) exige prévio procedimento administrativo regular, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do IRDR 04/2019 do TJPA e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
A ausência de formalização válida do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de notificação para perícia técnica ou de laudo pericial independente invalida a cobrança do CNR. 3.
A cobrança indevida de CNR, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo se comprovada a interrupção indevida do fornecimento de energia ou a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito. (Apelação Cível nº 0046879-83.2014.8.14.0301. 2ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargador Alex Pinheiro Centeno, publicado em: 7/3/2025 – destaquei) Desse modo, tem-se que a norma regulatória da ANEEL, no que toca ao procedimento administrativo de constituição de débito originado de consumo não registrado (CNR) não foi atendida pela concessionária de energia no que diz respeito às faturas ora impugnadas, o que resulta na ilegitimidade da constituição do débito, sendo, portanto, necessário o reconhecimento da sua inexistência.
Assim, tendo em vista que a demandada não observou as balizas firmadas pelo referido IRDR 4, é imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame, estão demonstrados os requisitos ínsitos à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo certo que, além de inadmissível e reprovável, o comportamento da demandada também gerou transtornos para a parte autora, sendo evidente o seu abalo, pois, sem ter dado causa, suportou ônus indevido.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a demandada constituiu débito em desconformidade com as balizas da Resolução ANEEL nº 414/2010, realizou a interrupção do fornecimento de energia na unidade, serviço essencial (ID 7360994 – Pág. 2).
No ponto, destaco que a parte requerida limitou-se a informar que a suspensão efetivada na unidade consumidora da parte autora estava fundamentada no inadimplemento de fatura que não é objeto da lide, sem indicar qual fatura era, ou mesmo demonstrar que haviam outras faturas pendentes de pagamento que justificariam a suspensão do fornecimento de energia elétrica, de modo que não há outra conclusão se não a que a interrupção decorreu das faturas ora em litígio.
Por outro lado, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assim como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Considerando os referidos parâmetros – quais sejam, capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso –, reputo como justa a compensação pelos danos morais experimentados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 3.1 – Declarar inexistentes os débitos da conta contrato 4559118, correspondentes à fatura do mês de referência 6/2016, com vencimento em 7/7/2018, na quantia de R$ 3.021,20 (três mil e vinte e um reais e vinte centavos) e a fatura do mês 12/2017, com vencimento em 22/3/2018, no valor de R$ 2.893,94 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos); 3.2 – Determinar o cancelamento da cobrança destas faturas (ID 5578089) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; 3.3 – Determinar que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento desta fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.4 – Condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (Lei nº 14.905/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º, do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
19/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4
-
30/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
29/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2019 15:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2019 11:04
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2018 12:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/10/2018 12:35
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2018 12:32
Audiência conciliação realizada para 25/10/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
22/10/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:19
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/07/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 10:51
Movimento Processual Retificado
-
18/07/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2018 20:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801270-34.2024.8.14.0094
Leonardo Barros Norat
Municipio de Santo Antonio do Taua
Advogado: Marcelo Henrique Alves Lobao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2024 15:50
Processo nº 0808587-17.2025.8.14.0040
Rayssa Salgado Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 15:44
Processo nº 0029720-40.2008.8.14.0301
Pellegrino Distribuidora de Autopecas Lt...
Estado do para
Advogado: Fabio Antonio Peccicacco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2008 10:00
Processo nº 0801301-43.2024.8.14.0130
Lucimara de Jesus Santos
Jose Odacio Chaves de Carvalho
Advogado: Ivan Goncalves Barbosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 11:07
Processo nº 0803473-13.2022.8.14.0005
Alzira Jovelina Nobre da Paixao
Advogado: Messias Queiroz Uchoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 00:08