TJPA - 0800380-80.2025.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:54
Decorrido prazo de R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 08:18
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 19/08/2025 10:00 cancelada.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800380-80.2025.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS DA SILVA Nome: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Valderlandia, 102, (próximo ao caçador, São Benedito, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de pessoa física, pleiteando o recebimento da quantia determinada nos autos, representada por contrato de compra e venda firmado entre as partes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA Inicialmente, cumpre registrar que a exequente possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento de créditos decorrentes de relações comerciais regularmente estabelecidas.
O exercício do direito de cobrança de dívidas contraídas em razão de negócios jurídicos válidos constitui prerrogativa inerente ao direito de propriedade e à livre iniciativa, postulados da atividade econômica insculpidos na Constituição Federal.
Contudo, para que tal cobrança se processe pela via executiva, é imprescindível que seja lastreada em título executivo idôneo, que atenda aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme determina o ordenamento jurídico processual.
DA NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Nos termos do art. 784, III, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os contratos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
A análise dos documentos juntados aos autos revela que o(s) título(s) apresentado(s) pela exequente possui(em) irregularidade(s) formais que comprometem sua executividade.
DA INIDONEIDADE DO TÍTULO Ausência de Contemporaneidade das Assinaturas Conforme depreendo dos autos, o documento de compra e venda foi assinado apenas pelo(a) executado(a), não constando as assinaturas das testemunhas no momento da celebração do negócio.
As assinaturas das testemunhas foram apostas posteriormente, conforme se depreende da análise documental, em documentos apartados e em momento diverso da contratação.
Padrão de Conduta Suspeita A análise da documentação revela que as mesmas testemunhas aparecem sistematicamente em diferentes contratos, mesmo aqueles celebrados com grande distância temporal, o que indica prática comercial irregular incompatível com a natureza instrumental das testemunhas.
Cumpre destacar que foram distribuídas mais de 120 (cento e vinte) ações de mesma natureza nesta Vara Única no mês de maio.
No caso específico da exequente R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP, verifico um padrão ainda mais refinado, porém igualmente suspeito, na utilização das testemunhas em múltiplos contratos, sugerindo a existência de pretensão de conferir aparência de legalidade a documentos que não atendem aos requisitos legais.
DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ Falta de Demonstrativo de Cálculo O título executivo deve ser líquido, ou seja, deve permitir a verificação imediata do quantum debeatur.
No caso em tela, a exequente não apresentou demonstrativo detalhado dos cálculos, notadamente: Percentual de juros aplicados Base de cálculo para correção monetária Forma de incidência dos encargos Cobrança de Juros Abusivos A cobrança de juros de acima do máximo legal configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando não há previsão contratual clara que justifique tal cobrança.
O título executivo extrajudicial deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que documentos sem assinatura de duas testemunhas não possuem força executiva.
Ainda que se admita, excepcionalmente, a assinatura posterior das testemunhas, tal possibilidade não se estende aos casos em que há evidências de fraude ou manipulação do documento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a matéria de ordem pública suscitada de ofício, para: DECLARAR a INIDONEIDADE do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, por não atender aos requisitos do art. 784, III, do CPC; EXTINGUIR a presente execução, nos termos do art. 803, II, do CPC, por inexistência de título executivo hábil; Ressalvo à exequente a possibilidade de cobrança do crédito por meio de ação pelo rito ordinário, observadas as regras de prescrição.
Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irituia, Pará, 18 de junho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800380-80.2025.8.14.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS DA SILVA Nome: FRANCISCA MARTINS DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Valderlandia, 102, (próximo ao caçador, São Benedito, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO No que se refere ao pleito de gratuidade, é imposição legal que esta ocorra na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a concedo, e caso haja a interposição de recurso, este benefício será novamente analisado.
Por fim, serve o presente despacho como mandado de citação da ré para apresentar contestação e comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no dia 19/08/2025 às 10:00, POR ORDEM DE CHEGADA.
Sendo advertida que a sua ausência importa na aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia, enquanto que a ausência da parte autora resulta no julgamento por abandono e sua condenação nas custas, que tem natureza jurídica de multa, do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Caso as partes já se encontrem com patrono constituído nos autos e devidamente cadastrados, intimem-se via sistema eletrônico do PJE para o ato processual supra, com as mesmas advertências.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 19 de maio de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 19/08/2025 10:00, Vara Única de Irituia.
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19/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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