TJPA - 0809587-75.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SILVANA CRISTIANE NASCIMENTO DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
SILVANA CRISTIANE NASCIMENTO DE CASTRO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo e Cobrança de Aluguéis nº 0917013-53.2024.8.14.0301, ajuizada por SELMA DOS SANTOS BARRETO, cujo teor assim restou consignado (Id. 138483191): (...) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e demais do CPC, defiro o pedido antecipatório formulado na inicial, e, em consequência, determino a desocupação do imóvel sito à Travessa da Estrella, nº 2685, Edifício Fontana D'oro, Apto. 801, Bairro do Marco, Município de Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 12 (doze) meses de aluguel, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 330, do CPB) e a desocupação forçada.
Determino, ainda, ao Senhor Oficial de Justiça responsável pela diligências, que em cumprimento deste, aja com as cautelas de estilo, requisitando, caso extremamente necessário, o concurso de força policial, devendo os executores agirem pautando-se no respeito à dignidade da pessoa humana e evitando-se violência desnecessária. (...) Em suas razões (Id. 26809569), suscita preliminarmente: 1) a incompetência absoluta do juízo de origem, uma vez que a proprietária do imóvel seria a Caixa Econômica Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal; e 2) a ilegitimidade ativa da parte agravada, por não ser a proprietária do imóvel.
Meritoriamente, sustenta a ilegalidade do deferimento da medida liminar por falta de caução.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja revogada, mantendo-se a parte agravante na posse do imóvel.
Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e conta com pedido de gratuidade processual, o qual hei de deferir, com esteio na declaração de hipossuficiência apresentada sob as penalidades legais (Id. 26809571) e nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil[1], por não vislumbrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a sua concessão; preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente às preliminares de incompetência do juízo de origem e de ilegitimidade da parte ora agravada para figurar no polo ativo da ação, afiguro insubsistentes, pois a natureza pessoal da modalidade locatícia atribui não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor a legitimidade para contratar como locatário e propor as respectivas ações nessa qualidade, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE DOS LOCADORES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 12/5/2016.) 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de renúncia aos direitos decorrentes dos contratos de aluguel quando da alienação do imóvel.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.116.753/SC, Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 13.3.2018, DJe 19.3.2018; STJ, REsp 1.590.902/SP, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.4.2016; DJe 12.5.2016; STJ, REsp 1.196.824, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.2.2013 (AgInt no AREsp n. 2.632.873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015) Outrossim, DEIXO DE ACOLHER, por ora, AS PRELIMINARES.
Inexistindo outras preliminares, bem como questões prejudiciais, adentro na análise da tutela provisória de urgência recursal.
Consigno inicialmente que para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes o requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995[2] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e em juízo de cognição sumária, nesta incipiente etapa processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, consistente no iminente prejuízo ao seu direito de moradia e, em última análise, à sua própria dignidade enquanto pessoa humana.
Vislumbro igualmente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, a qual reside na provável necessidade de depósito de caução correspondente a três prestações locatícias nos casos de despejo por falta de pagamento como este, a teor do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91 e da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015) Por derradeiro, não afiguro até aqui o periculum in mora inverso em desfavor da parte autora/agravada, tampouco identifico o risco de irreversibilidade da presente decisão, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de restauração do estado anterior, caso infirmada a sua motivação. À vista do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Oportunizo o contraditório à parte agravada (art. 1.019, II, CPC/2015[3]); 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
21/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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