TJPA - 0810425-76.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:43
Suspensão Condicional do Processo
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 21:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:28
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:26
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 11:21
Juntada de Termo de Compromisso
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Vistos, etc.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROCHA, nacional de: BRASIL, natural de: BELÉM-PA, filiação: OSCARINA DA SILVA ROCHA e NAO DECLARADO.
CPF: *89.***.*00-00 (RECEITA FEDERAL/PA).
IDENTIDADE: 3427077 (POLICIA CIVIL/PA), nascido em: 28/09/1978 (46 anos), pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, praticado contra sua genitora, no contexto da Lei 11.340/06.
A Defensoria Pública e o Ministério Público foram devidamente comunicados a respeito do flagrante, não havendo manifestação a respeito até a presente data.
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, tendo em vista a habitualidade do comportamento agressivo do autuado, especialmente quando sob efeito de entorpecentes.
Consta dos autos, contudo, que o autuado não possui antecedentes criminais e que a própria ofendida, embora deseje as medidas protetivas, não manifestou interesse na manutenção da prisão, tendo relatado que o filho apresenta episódios de agressividade apenas sob efeito de drogas, o que revela situação que pode ser enfrentada com medidas alternativas à segregação cautelar.
A materialidade e indícios de autoria encontram-se presentes, conforme boletim de ocorrência, laudo de lesão e declarações prestadas por testemunhas e vítima.
Todavia, a decretação da prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se desproporcional no presente caso, especialmente porque não há nos autos elementos concretos que indiquem que a liberdade do autuado, sob medidas cautelares, implicará risco iminente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, com fulcro no art. 310, inciso II, c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante e, em seguida, concedo a liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, enquanto perdurarem os efeitos desta decisão; 2.
Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
Deixo de aplicar medidas protetivas em face de que já foram requeridas nos autos nº 0810426-61.2025.8.14.0401.
Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP.
Oficie-se à autoridade policial para ciência Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
No mais, observo que consta dos autos que não há informações de agressões físicas ao autuado por parte dos policiais militares envolvidos na diligência que resultou na sua prisão em flagrante, razão pela qual deixo de tomar demais providências.
Após o plantão, encaminhe-se à vara competente.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2025.
Celso Quim Filho Juiz de Direito Plantonista -
28/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:10
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CARLOS AUGUSTO DA SILVA ROCHA - CPF: *89.***.*00-00 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0810425-76.2025.8.14.0401.05.0001-04).
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/05/2025 04:31
Juntada de Informações
-
28/05/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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