TJPA - 0800206-96.2025.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800206-96.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARINALDO FONSECA RIBEIRO Endereço: Tv.
Cametá, s/n, Casa, Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: JOSE CARLOS DAUX, 4150, SALA 1, SACO GRANDE, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88032-005 DECISÃO/MANDADO 1 – Recebo a inicial.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 2 – O acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, independe do pagamento de custas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95).
Entretanto, ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 3 – Com fulcro nos arts. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, e 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando que a parte autora é pessoa com deficiência, reconhecida pela INSS; 4 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 5 – Considerando que o CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos juizados especiais, prevê, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º); considerando que a Lei n. 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados especiais se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; considerando que os fatos, na hipótese, são demonstrado por meio de prova documental; considerando que tem-se verificado na prática que as audiências de conciliação, em casos tais, não têm efeito prático, haja vista que é raríssimo o banco formular algum tipo de proposta; e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes: 5.1 – CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246, V) ou por via postal, para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231, V).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 5.2 – Nos termos do art. 12-A, da Lei n. 9.099/95, em combinação com o art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 5.3 – Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, sinalizando tal fato na peça e informando valor, prazo e modo de pagamento; 5.4 – Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 6 – Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar, de forma fundamentada e específica, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. 7 – Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se a apresentação e tempestividade da contestação e façam os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
26/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDO FONSECA RIBEIRO - CPF: *71.***.*18-20 (AUTOR).
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22/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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