TJPA - 0000068-56.2010.8.14.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RINALDO DA SILVA MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0000068-56.2010.8.14.0026 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município de Jacundá em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança.
Irresignado, o Município de Jacundá interpôs Recurso de Apelação relatando que o Sr.
Francisco Rinaldi da Silva Menezes ajuizou ação pleiteando a condenação do ente público em obrigação de pagar as verbas rescisórias de saldo de salário, diferença salarial, diferença do 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS acrescido de multa de 40% e as verbas incontroversas, pois laborou para o município, na condição de temporário, no período de 4/6/2007 a 6/10/2008.
O Apelado ofertou Contrarrazões (Id. 14301882).
O Ministério Público de 2º declarou ser dispensável a sua intervenção no feito (Id. 16162729). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Após breve análise dos autos, apuro ser incontroverso que o Apelado laborou para o Município de Jacundá na condição de servidor temporário, sendo que o vínculo perdurou de junho/2007 a outubro/2008.
O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a parcial procedência da ação que condenou o Município de Jacundá ao Pagamento de saldo de salário, férias e 13º salário.
Averiguo, que o prazo do contrato temporário não se revela como inadequado, não alcançando sequer o prazo de 2 anos.
Ademais, constato que o Apelado não trouxe aos autos prova de outra condição que revele a nulidade do contrato.
O artigo 37, II, da Constituição Federal[1], disciplina que o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A Administração Pública, excepcionalmente, pode firmar contratos temporários, desde que atenda aos termos definidos na legislação[2].
No caso sob análise, não há provas de que contrato tenha desvirtuado a excepcionalidade do serviço e violado os princípios que regem a Administração Pública.
Assim, no tocante ao pedido de férias, 1/3 de férias e 13º salário, averiguo que o Tema 551 do STF, no RE 1066677, trouxe parâmetros de aplicabilidade no caso de nulidade de contrato temporário, o que não se adequa ao caso analisado, haja vista a inexistência de nulidade do vínculo estabelecido com a administração: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Contudo, no que tange ao saldo de salário, entendo que a obrigação deve ser mantida, pois é justa a contraprestação pelos trabalhos dispensados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido posiciona-se esta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
SALÁRIOS E 13º SALARIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO COMPROVAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
INCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
PAGAMENTOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO DO ENTE ESTATAL, A EXCEÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, QUE, CONFORME FIRMADO PELO STF, NÃO CABE SEU PAGAMENTO AO SERVIDOR TEMPORÁRIO EM FACE DO DISTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14 do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/73, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão objurgada. 2.
O Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial, motivo pelo qual a condenação imposta na sentença, relativa ao pagamento de saldo de salário, deve ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade.
Jurisprudência pátria remansosa neste sentido, conforme julgados colacionados. 3.
Não cabimento, porém, do pagamento concernente ao décimo terceiro salário, por restar pacificado que, em se tratando de servidor temporário que tenha o contrato distratado, diante de sua nulidade, a quitação dessa verba mostra-se incabível. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJ-PA - Apelação Cível: 0000166-75.2001.8.14.0035 9999185298, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2017, 1ª Turma de Direito Público)” “144 Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO.
FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO.
VALORES DEVIDOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OBSTA O PAGAMENTO DOS VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDO PELO VENCIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que o Apelado era servidor comissionado do Município de Tucumã, sendo que, quando do seu desligamento, não lhe foram pagas as verbas rescisórias. 2.
Destarte, considerando o vínculo institucional existente, é devido o pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do adicional, assim como o saldo de salário. 3.
Considerando que somente fora julgado improcedente o pedido de pagamento do FGTS, é devida a condenação de honorários advocatícios. 4.
Por fim, apesar da improcedência de parte do pedido inicial, entendo não restar configurada a ocorrência de má-fé, capaz de impor a condenação de multa, prevista no artigo 940, CC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00037769820138140062 13614538, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Turma de Direito Público)” ANTE O EXPOSTO, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, incisos XI, “d” e XII, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJ/PA, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e excluir a obrigação do Município de Jacundá em pagar valores relativos às férias e 13º salário.
Outrossim, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Torno sem efeito o despacho de Id. 23594337 que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [2] Art. 37. (...) IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. -
28/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:54
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JACUNDÁ (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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