TJPA - 0000121-48.2018.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:59
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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07/08/2021 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM TUCURUI - LAGO DE TUCURUI em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0000121-48.2018.8.14.0061.
SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima contra o agressor, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar foram concedidas medidas protetivas à vítima.
As partes foram devidamente intimadas, não havendo manifestação da vítima e agressor.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, e por isso passo a apreciação do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido violentada pelo requerido.
O requerido não apresentou contestação.
Inicialmente, esclareço que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência da agressão física pela vítima.
Desta forma, a medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Outrossim, anoto que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando o caso ocorre longe dos olhares de testemunhas, pelo que entendo que as declarações constantes nos autos são o suficiente para fins de deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, a contar da intimação das partes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Outrossim, caso o requerido e/ou a requerente não sejam intimados pessoalmente, por não residirem mais no endereço constate nos autos, que a intimação ocorra por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 02 de junho de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
20/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 13:27
Apensado ao processo 0004234-45.2018.8.14.0061
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02/06/2021 10:21
Processo migrado do Sistema Libra
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02/06/2021 09:41
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (26290021) ao processo 00001214820188140061.
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02/06/2021 09:40
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (26290021) do processo 00001214820188140061. Motivo: corrigir
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18/05/2021 10:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/05/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2021 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/01/2021 12:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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27/01/2021 12:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/01/2021 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2021 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2021 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/11/2020 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/11/2020 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/05/2020 20:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2020 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2020 15:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/03/2020 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/03/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2020 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/10/2019 09:42
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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22/10/2019 09:39
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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22/10/2019 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/10/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2018 08:45
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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08/01/2018 18:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001214820188140061: - Nr inquerito alterado de 00472/2018.000004-1 para 0047220180000041. - Número de páginas inserido: 20. - Número de volumes inserido: 1. - processo alterado de COM víti
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08/01/2018 18:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/01/2018 18:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: VARA DE PLANTAO DE TUCURUI para Vara: VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, da Secretaria: SECRETARIA
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08/01/2018 08:47
À DISTRIBUIÇÃO
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05/01/2018 10:53
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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05/01/2018 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 10:53
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/01/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 10:52
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
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05/01/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 10:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/01/2018 10:51
Medida protetiva - Medida protetiva
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05/01/2018 10:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/01/2018 10:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/01/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 10:49
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/01/2018 10:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/01/2018 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/01/2018 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/01/2018 10:42
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/01/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/01/2018 09:44
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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