TJPA - 0804928-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0804928-90.2025.8.14.0301 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA //REU: BANCO PAN S/A. - SENTENÇA - Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Empréstimo consignado] ajuizada por AUTOR: JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA em face de REU: BANCO PAN S/A.
Verificada a possível litispendência nestes autos, intimou-se o autor para se manifestar conforme determinação do Art. 10, CPC.
O autor deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os pressupostos processuais são exigências legais, sem cujo atendimento, o processo, como relação jurídica, não é estabelecido ou não se desenvolve validamente.
São eles de duas categorias: os de existência (para a regular constituição da lide) e os de desenvolvimento (para o curso regular do processo), os quais, por sua vez, são subjetivos (competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes e representação por advogado) e objetivos (observância da forma processual adequada, existência de instrumento de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da inicial e inexistência de qualquer nulidade).
No caso dos autos constata-se que se configura a ocorrência de litispendência, na medida em que existem duas ações em andamento idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, ajuizou-se uma nova ação repetindo outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado, conforme previsão do Art. 337, CPC.
E por existir já o processo o nº. 0804931-45.2025.8.14.0301 com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive com a juntada dos mesmos documentos a fim de comprovarem o alegado, resta configurada a litispendência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por litispendência, na forma do que dispõe o Artigo 485, Inciso V, do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção, dispensada em casa de patrocínio pela Defensoria Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
A cópia desta sentença servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:39
Decorrido prazo de JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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05/07/2025 04:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0804928-90.2025.8.14.0301 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA // REU: BANCO PAN S/A. - DECISÃO - A certidão de triagem identificou a prevenção com o processo nº. 0804931-45.2025.8.14.0301, que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir destes autos.
E, em razão da vedação de decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais (CPC, 10), intime-se a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a possível litispendência, esclarecendo devidamente os motivos do protocolo das duas ações.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804928-90.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA Nome: JONNY RICARDO DIAS OLIVEIRA Endereço: PS Menino Deus, 26, Residencial Uchiteua, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação em que o domicílio da parte não pertence a jurisdição de Belém, mas sim das Vara Distritais da Comarca de Icoaraci/PA, de acordo com o Provimento nº 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011)” Observe-se que a presente demanda não guarda qualquer vínculo subjetivo ou objetivo com a Comarca de Belém/PA, não podendo tramitar neste Juízo sob pena de grave ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP).
Bem como compulsando no sistema PJE, verifica-se que tramita na Vara Distrital de Icoaraci os autos 0804931-45.2025.8.14.0301, COM AS MESMAS PARTES.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e, com amparo na Resolução nº 04/2008-GP c/c Provimento nº 06/2012-CJRMB do E.
TJPA, determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012414044177900000126356623 Comprovante de residencia-8 Documento de Comprovação 25012414044345200000126356624 extrato de emprestimo (2) Documento de Comprovação 25012414044378900000126356625 historico-creditos (14) (1) Documento de Comprovação 25012414044413600000126356626 identidade (7) Documento de Identificação 25012414044462600000126356627 Procuração-9 (1) Documento de Comprovação 25012414044508000000126356628 Decisão Decisão 25021011130881300000127340406 -
26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:13
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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