TJPA - 0800042-18.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:39
Homologada a Transação
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26/05/2021 16:14
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 26/05/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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26/05/2021 00:22
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 04:49
Decorrido prazo de MAGDA NOGUEIRA DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 04:49
Decorrido prazo de CLAYTON BARATA ASSUNCAO em 03/02/2021 23:59.
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05/02/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800042-18.2020.814.0012 REQUERENTE: CLAYTON BARATA ASSUNÇÃO REQUERIDO: MAGDA NOGUEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95 e defiro os benefícios da justiça gratuita. O demandante postula tutela provisória antecipada para que a requerida exclua da sua rede social publicações ofensivas sobre o requerente.
Analisando os argumentos do autor, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o objeto em litígio. O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de natureza antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com as imagens de redes sociais em que constam as imagens que associam o requerente.
O perigo da demora consiste nas postagens que desabonam e constrangem o requerente. Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à requerida que promova a exclusão de quaisquer publicação desabonadora do requerente de suas redes sociais, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2021 às 09h30. Cite-se a parte requerida, via central de mandados à Comarca de Baião, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não for apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito. Servirá uma via do presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI). Cametá/PA, 25 de janeiro 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:50
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 26/05/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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25/01/2021 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/01/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 13:16
Conclusos para decisão
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13/01/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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