TJPA - 0853752-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/07/2025 12:48
Decorrido prazo de CESAR RICARDO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:21
Decorrido prazo de CESAR RICARDO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0853752-80.2025.8.14.0301 AUTOR: CESAR RICARDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO
Vistos.
César Ricardo Ferreira da Silva ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco PAN S.A., alegando suposta cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento de veículo automotor.
Pleiteia, em caráter liminar, autorização para depósito judicial do valor incontroverso da parcela (R$ 530,38), com afastamento dos efeitos da mora, bem como a manutenção da posse do bem e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Defiro a Justiça Gratuita em favor do autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a prova inequívoca da probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou demonstrado, de plano, qualquer ilegalidade flagrante no contrato entabulado entre as partes, seja quanto à taxa de juros remuneratórios, seja quanto à inclusão de seguro prestamista.
A parte autora aponta uma suposta divergência entre a taxa de juros pactuada (2,72% a.m.) e a efetivamente aplicada (3,03% a.m.), sustentando que tal diferença ensejaria revisão do valor das parcelas.
Todavia, a diferença entre os índices é de pequena monta e decorre da capitalização mensal dos juros pactuados, o que é admitido pela jurisprudência pátria quando expressamente convencionada.
No tocante à cobrança do seguro prestamista, não há prova documental que evidencie a ausência de consentimento do consumidor ou a imposição da contratação com seguradora vinculada à instituição financeira.
A simples alegação de ausência de escolha não se presta, por si só, a infirmar a legalidade da cláusula, sobretudo considerando a ausência do instrumento contratual completo nos autos.
Não se admite, portanto, o afastamento liminar de cláusulas contratuais presumidamente válidas, sem contraditório e sem dilação probatória, principalmente em contratos bancários onde as condições são padronizadas e previamente aprovadas por órgãos de regulação .
Quanto ao pedido de depósito judicial parcial, é certo que o pagamento de valor considerado incontroverso não elide, por si só, os efeitos da mora, sendo necessária autorização judicial expressa, a ser eventualmente deferida após cognição exauriente.
Diante disso, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, não há como se deferir a tutela provisória de urgência requerida, tampouco as medidas de proteção à posse do bem e proibição de inscrição em cadastros restritivos, eis que não se comprova risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação, nem se vislumbra ilegalidade patente no contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
30/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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