TJPA - 0801846-70.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801846-70.2019.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor, na petição de ID94692972, já tomou as providências administrativas que entendeu necessárias, razão pela qual inexistem motivos para que estes autos permaneçam em tramitação. 2.
Sendo assim, arquivem-se os autos em definitivo. 3.
Dê ciência às partes.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:49
Determinado o arquivamento
-
13/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801846-70.2019.8.14.0201 [Busca e Apreensão] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA DESPACHO INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste sobre os documentos apresentados pela ré, na petição de ID86451173, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 17 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801846-70.2019.8.14.0201 [Fiscalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA DESPACHO Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se a alteração no registro no sistema como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID42636013).
Considerando que a ré não cumpriu com o determinado na sentença de ID29263510, intime-se a parte requerida, nos termos do Artigo 536 do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença mediante obrigação de apresentar a prestação de contas da associação, referente ao ano-calendário 2013, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) conforme já fixado na sentença (CPC, art. 537).
Intimem-se e cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci, 22 de fevereiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:56
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 16:16
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 10/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801846-70.2019.8.14.0201 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO PARA REU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA, representado por MARIA FREITAS DOS SANTOS.
Em suma, narra a exordial que apesar de devidamente notificada em procedimento administrativo, a representante do ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA quedou-se inerte quanto á prestação de contas referente ao ano-calendário 2013.
A Representante do Parquet carreou aos autos, juntamente com a inicial, a íntegra dos documentos que instruem o Procedimento Administrativo SIMP nº. 002312-110/2014.
Em tutela antecipada, requereu a determinação da prestação de contas objeto da ação, em pedidos finais, requer o provimento da presente ação com a confirmação do pedido liminar.
Por se tratar de um pedido de tutela satisfativa, este Juízo INDEFERIU a liminar (ID14623663).
Houve citação pessoal da ré (ID18922214), no entanto, não houve apresentação de Contestação (ID21790091).
Foi decretada a Revelia da requerida em decisão ID21875801. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, constato que, de fato, a ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação e, portanto, deve sofrer os efeitos da Revelia, na forma do Artigo 344 do CPC, que predispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Diante disso, concluo que a causa está madura para julgamento, por aplicação do preceito contido no Artigo 330, Inciso II, do CPC, e passo à apreciação do mérito, uma vez que não há prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Conforme já asseverado acima, a ré, sendo revel, é atingida consequentemente pelos efeitos da presunção de verdade acerca dos fatos alegados pelo autor.
Neste viés, cabe aqui uma breve digressão, no sentido de que a revelia, no processo civil atual, caracteriza-se pela ausência de defesa do réu regularmente cientificado dos termos da ação, mas que não resulta em automática procedência do pedido principal.
Inclusive, segundo a doutrina de Demócrito Reinaldo Filho[1]: “A revelia do réu, no processo especial, a exemplo do que ocorre no processo civil comum, não produz uma presunção absoluta de veracidade dos prazos dos fatos articulados pelo autor.
A presunção é tão-somente relativa. (...) Isso quer dizer que, mesmo quando o réu se torna revel, o juiz, apreciando as circunstâncias do caso, pode mitigar os efeitos da revelia, julgando a causa segundo seu livre convencimento.” (p.148-149) Não obstante a relativização da presunção de veracidade, entendo que, no caso concreto, este Juízo tem provas robustas para dar provimento ao pedido do autor de forma absoluta, uma vez que os documentos trazidos ao processo aliados ao silêncio da ré, corroboram a tese Ministerial no sentido de que não houve prestação de contas referente ao ano-calendário 2013, o que era devido face o recebimento de verba pública, advinda do Governo do Estado do Pará através do convênio nº. 016/2013 (ID11465260).
Cediço que, conforme predisposição Constitucional (Artigo 70), toda entidade que receber verba pública, deverá prestar contas quanto ao uso deste valor, e o requerido, mesmo após ser beneficiado por convênio que viabilizou o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), silencia quanto à respectiva prestação de contas.
Pelo exposto, com fundamento na Lei nº. 7.347/85, e no Artigo 225 da Constituição Federal, acolho as razões do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, e CONDENO a requerida ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, representada por MARIA FREITAS DOS SANTOS, à prestação de contas referente ao ano-calendário 2013, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Fica ciente a demandada que o descumprimento da ordem judicial implicará na aplicação da multa diária acima fixada, com arrimo nos Artigos 11 e 19 da Lei nº. 7.347/85, a ser convertida em prol do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº. 5.887/95, sem prejuízo da responsabilidade criminal do (a) infrator (a).
CONDENO finalmente a requerida ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação aos honorários já que a ação foi proposta pelo Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sob as cautelas legais.
CUMPRA COM CELERIDADE.
Distrito de Icoaraci (PA), 8 de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci [1] REINALDO FILHO, Demócrito.
Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n. 9.099 de 26-9-1995, 2ª ed., p. 148 e 149.
São Paulo: Editora Saraiva, 1999 -
19/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:53
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 18:07
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:25
Decretada a revelia
-
11/12/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 01/10/2020 23:59.
-
17/09/2020 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2020 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 28/08/2020 23:59.
-
28/08/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E LAZER AOS IDOSOS DO DISTRITO DE ICOARACI VIDA NOVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 18:44
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2020 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2020 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 09:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2020 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
14/01/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 11:32
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/01/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 11:26
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2019 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800635-56.2020.8.14.0009
Joao Valdir Sousa Moraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2020 11:56
Processo nº 0840292-65.2021.8.14.0301
Andre Luis de Sousa Magalhaes
Estado do para
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 13:29
Processo nº 0800013-18.2019.8.14.0136
Josefa Neilda de Lemos Pessoa
Banco Bradesco SA
Advogado: Diogo Caetano Padilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 16:33
Processo nº 0800013-18.2019.8.14.0136
Josefa Neilda de Lemos Pessoa
Banco Bradesco SA
Advogado: Diogo Caetano Padilha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2020 13:00
Processo nº 0800762-54.2019.8.14.0065
Joao Batista de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Edson Flavio Silva Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27