TJPA - 0810190-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:43
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Assis dos Santos Neto, OAB/PA 38352, em favor do paciente Jones Carlos Silva Queiroz, condenado como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, §3º e §4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de diasmulta.
O impetrante argumenta, em síntese, que o juízo a quo negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva com fundamento genérico na “garantia da ordem pública” e na “periculosidade do réu”, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos concretos e individualizados que justifiquem a necessidade da segregação cautelar após a prolação da sentença.
Dessa forma, requer-se a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto prisional por ausência de fundamentação e cabimento, em evidente ilegalidade e, a aplicação de algumas das medias cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visando preservar os seus direitos e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados e reparar a ilegalidade do decreto prisional. É o relatório.
Decido.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Belém, 29 de maio de 2025.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869059-11.2024.8.14.0301
Diego Nunes Amendola
Hypertrade Comercio e Representacao LTDA
Advogado: Hamurab Ribeiro Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 08:53
Processo nº 0850345-66.2025.8.14.0301
Lana Claudia Lopes da Silva
Joao Paulo Domingos Barboza de Souza
Advogado: Josiane Rocha Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2025 17:12
Processo nº 0800670-51.2023.8.14.0125
Fabiano de Jesus Souza
Joaquim Francisco de Souza
Advogado: Anderson de Oliveira Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 15:32
Processo nº 0800092-19.2025.8.14.0093
Raimundo Cirilo de Jesus Moreira
Advogado: Marlon de Sousa Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:24
Processo nº 0004001-16.2020.8.14.0049
Ao Ministerio Publico
Manrick Faro Teixeira
Advogado: Kennedy da Nobrega Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 11:42