TJPA - 0800723-26.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES em 10/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:03
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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13/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800723-26.2023.8.14.0030 MARIA DO SOCORRO MORAES Nome: WESLLEN DA SILVA ALVES Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2760, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por MARIA DO SOCORRO MORAES em face de WESLLEN DA SILVA ALVES.
Certificado que a querelante deixou de recolher as custas devidas, apesar de intimada para tanto (Num. 138064931).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos verifica-se que a querelante fora devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, tendo deixado de cumprir com a referida determinação, conforme restou certificado nos autos.
O ato da querelante, ao deixar de fazer prova do pagamento das custas judiciais devidas, não obstante ter sido intimada para esse fim, resultou em vício insanável por ausência de condição para o exercício da ação penal, resultando então como imperiosa a rejeição da presente queixa-crime e a consequente extinção da punibilidade do querelado.
Ante o exposto, REJEITO a presente queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal privada e por consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade de WESLLEN DA SILVA ALVES, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Em consequência: 1.
INTIME-SE a querelante. 2.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 3.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Servirá a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, Pará.
Data da assinatura eletrônica.
José Maria Pereira Campos e Silva Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Marapanim -
05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO MORAES - CPF: *70.***.*30-10 (AUTOR).
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26/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 355 foi retirado e o Assunto de id 3464 foi incluído.
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16/07/2024 06:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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30/09/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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