TJPA - 0811121-54.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLUS DA SILVA CRISTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLUS DA SILVA CRISTO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLUS DA SILVA CRISTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLUS DA SILVA CRISTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0811121-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: MARLUS DA SILVA CRISTO LTDA, MARLUS DA SILVA CRISTO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811121-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A AGRAVADO: MARLUS DA SILVA CRISTO LTDA, MARLUS DA SILVA CRISTO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Valores (Proc. 0904406-08.2024.8.14.0301), que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse dos veículos objeto da avença, sob o fundamento da ausência de elementos probatórios suficientes e risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 27319784), a agravante sustenta, em síntese, que: celebrou contratos de compra e venda com os agravados para alienação de quatro veículos, com previsão de pagamento integral; os agravados receberam os veículos, mas não cumpriram a obrigação de pagamento, tampouco devolveram os bens após notificação extrajudicial.
Alega que a decisão agravada se equivoca ao afastar a concessão da liminar sob o argumento de necessidade de dilação probatória, pois os requisitos para concessão da medida estão suficientemente demonstrados por meio dos documentos acostados aos autos; a demora na concessão da tutela acarreta risco de dano irreparável, ante a possibilidade de alienação, ocultação ou deterioração dos veículos, agravando ainda mais o prejuízo da recorrente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, com a imediata reintegração da posse, bem como o bloqueio de circulação dos veículos via sistema RENAJUD, e, no mérito, pela reforma integral da decisão recorrida para concessão definitiva da liminar indeferida. É o relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito ativo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ante análise sumária, compreendo que não assiste razão à agravante no presente momento.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, constato ser necessária uma ampla instrução probatória a fim de determinar, por certo, o alegado descumprimento contratual e a possibilidade de retomada dos bens.
A presente ação visa recuperar a posse de veículos devido ao não cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
A questão central deste recurso gira em torno da necessidade ou não de intervenção judicial prévia para resolver o contrato, quando há cláusula expressa que prevê a resolução do contrato em caso de inadimplência.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, para efetuar uma reintegração de posse com base no inadimplemento contratual, é necessário que haja uma manifestação judicial prévia e indispensável sobre a resolução do contrato, mesmo quando há uma cláusula que prevê a resolução automática em caso de inadimplemento.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (STJ - AgInt no AREsp 734869 / BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 19/10/2017) Assim, para que a reintegração de posse ou restituição dos bens seja concedida, é imprescindível que haja uma prévia declaração de rescisão do contrato, e somente depois disso, é que o pedido de restituição dos bens pode ser examinado.
Dessa forma, entendo que não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual mantenho o interlocutório guerreado.
Advirto do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (art. 1.019, II, do CPC). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
13/06/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873096-18.2023.8.14.0301
Eberson Eduardo Barbosa Alves
Advogado: Jessica Fernanda Martins Abdon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 14:28
Processo nº 0003668-06.2016.8.14.0049
Antonio Nazareneudo Damasceno de Sousa
Policia Civil do Estado do para
Advogado: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vid...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2025 08:44
Processo nº 0810793-68.2025.8.14.0051
Amauri Fabio Rego Santos
Wemerson Castro de Lima
Advogado: Marcio Alexandre Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 08:36
Processo nº 0800410-53.2025.8.14.9000
Maria do Carmo da Silva Nunes
Casa da Construcao Castanhal LTDA
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 19:05
Processo nº 0004259-61.2011.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Gilvanni Melo Travassos
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2011 10:37