TJPA - 0800727-23.2025.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800727-23.2025.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Crédito Rural, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] POLO ATIVO: Nome: OSANO JOSE DE ALMEIDA Endereço: Vicinal Barra Bonita, Lote 35, Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: DAVICO JOSE DE ALMEIDA Endereço: Vicinal Barra Bonita, Lote 35, Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) AUTOR: LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES - TO5056, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - TO10.980 Advogados do(a) AUTOR: LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES - TO5056, EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - TO10.980 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Pois bem.
Após exame detalhado da documentação acostada aos autos pela parte requerente, que compreende declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários, verifica-se inconsistência entre a alegação de insuficiência de recursos e os elementos probatórios colacionados.
Constatou-se que a obtenção de cédula de crédito exige, necessariamente, comprovação de capacidade financeira e garantias patrimoniais significativas, incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.
O valor elevado do crédito concedido pressupõe renda e patrimônio substanciais para sua aprovação pelas instituições financeiras.
Ademais, da análise dos extratos bancários apresentados, depreende-se a existência de movimentações financeiras de valores expressivos, cuja magnitude é manifestamente incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte.
Tais elementos evidenciam capacidade econômica suficiente para arcar com os custos processuais, afastando, por conseguinte, a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela declaração unilateral.
Diante do exposto, os indícios probatórios coligidos aos autos demonstram situação financeira incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
Assim, em não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Ademais, entendo que o mero pedido de gratuidade da justiça, ou autorização para quitação das custas ao final do processo, não é suficiente para a concessão da gratuidade.
Quanto a autorização para quitação das custas ao final do processo, essa é medida excepcional, que deve ser devidamente justificada pelo requerente.
Esclareço ainda, que na forma do enunciado 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência”.
Assim, INTIME-SE o requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, proceder o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
11/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a OSANO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*06-87 (AUTOR).
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14/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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