TJPA - 0811950-35.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JONAS ANDRADE NUNES em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811950-35.2025.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JONAS ANDRADE NUNES IMPETRANTE: MARCO JOSÉ LOBATO SOUZA – Advogado IMPETRADO: D.
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MOSQUEIRO/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Marco José Lobato Souza, em favor do nacional JONAS ANDRADE NUNES, contra ato do Douto Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal de Mosqueiro/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 33, da Lei de nº 11.343/2006, autos do processo crime de nº 0800601-84.2025.8.14.0501, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou prisão cautelar.
Requer a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Relatei.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
A impetração aponta ilegalidade na decisão do juízo que decretou a prisão cautelar do paciente, sustentando que o ato judicial é carente de fundamentação idônea, contudo, identifico deficiente formação do writ, eis que não foi juntada a cópia do ato apontado como coator, o que compromete a sua análise por falta de prova pré-constituída.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido. (RCD no HC n. 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus por falta de prova pré-constituída. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 18 de junho de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
18/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:06
Não conhecido o Habeas Corpus de JONAS ANDRADE NUNES - CPF: *78.***.*09-65 (PACIENTE)
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13/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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