TJPA - 0003326-13.2019.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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18/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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15/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0003326-13.2019.8.14.0009 RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA/PA.
APELANTES: DIEGO ROBERTO LEAL DA SILVA, WESLLEY NASCIMENTO LISBOA e HELITON ROSARIO LISBOA (DEFENSORIA PÚBLICA).
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: Apelação Criminal.
Roubo Majorado.
Concurso de Pessoas.
Emprego de Arma de Fogo.
Continuidade Delitiva.
Reanálise da Dosimetria.
Provimento a um dos apelos e parcial provimento aos demais apelantes. 1.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Diego Roberto Leal da Silva, Weslley Nascimento Lisboa e Heliton Rosario Lisboa contra sentença condenatória por roubo majorado, com penas de reclusão e multa. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da insuficiência probatória para condenação e reavaliação da dosimetria das penas impostas, especialmente quanto à aplicação da fração aplicada decorrente da continuidade delitiva. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Pleito Absolutório: Rejeitado.
Provas suficientes, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, corroboradas por elementos materiais. 2.
Reanálise da Dosimetria: Pleito comum – Continuidade delitiva.
Parcialmente acolhida.
Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, conforme jurisprudência, para todos os apelantes. 2.1.
Weslley Nascimento Lisboa: Redução pena-base face fundamentação inidônea. 2.2.
Helinton Rosário Lisboa: Pena-base fixada no mínimo legal, em razão de fundamentação inidônea. 2.3.
Diego Roberto Leal da Silva: Redução pena-base, devida à fundamentação inidônea. 4.
DISPOSITIVO Conhecimento e provimento ao apelo de Heliton Rosario Lisboa, e parcial provimento aos apelos de Weslley Nascimento Lisboa e Diego Roberto Leal Da Silva.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Legislação: Art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, CPB. · Jurisprudência: STJ - AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7; AgRg no HC n. 711.887/PE; REsp n. 1.699.051/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos, dando provimento ao apelo de Heliton Rosario Lisboa, e parcial provimento aos apelos de Weslley Nascimento Lisboa e Diego Roberto Leal Da Silva, tudo nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de junho de 2025. -
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:46
Conhecido o recurso de HELITON ROSARIO LISBOA (APELANTE) e provido
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12/06/2025 13:46
Conhecido o recurso de WESLLEY NASCIMENTO LISBOA (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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13/05/2023 23:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:30
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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