TJPA - 0812832-76.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812832-76.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOANA MARIA TRINDADE BOTELHO Endereço: Quadra Dez, 12, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-125 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Capitalização e Previdência Privada] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo requerida na petição de ID 148104518.
Deverá o autor cumprir a diligência determinada em ID 145782975, no prazo adicional de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812832-76.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOANA MARIA TRINDADE BOTELHO Endereço: Quadra Dez, 12, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-125 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Capitalização e Previdência Privada] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de valores supostamente devidos a título de PASEP, proposta por JOANA MARIA TRINDADE BOTELHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de gratuidade judiciária.
Em análise da petição inicial, constata-se a existência de vícios que obstam o regular andamento do feito, os quais devem ser sanados pela parte autora, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que: i) A autora formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, apresentar documentação idônea que comprove sua real condição financeira, o que é imprescindível para a apreciação do referido pleito. ii) A parte não indica na inicial o valor que entende como devido a título de saldo de PASEP, tampouco apresenta memória de cálculo ou qualquer planilha demonstrativa da quantia que reputa devida, limitando-se a atribuir à causa valor meramente estimativo.
Sobre o ponto, impende destacar que, ainda que a parte autora manifeste a intenção de apurar o valor do crédito em fase de liquidação de sentença, não está dispensada de indicar, desde a propositura da ação, o valor que entende como devido, ainda que estimado, sob pena de violação ao disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da multa, dos juros e dos encargos previstos até a data da propositura da ação;" Ressalte-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, não podendo ser simbólico ou aleatório, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos (comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; b) Emende a petição inicial para indicar, de forma expressa e fundamentada, o valor que entende devido a título de PASEP, anexando, para tanto, planilha ou memória de cálculo; c) Proceda à retificação do valor da causa, de modo que este corresponda, minimamente, ao valor do crédito que entende ser devido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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