TJPA - 0800609-34.2025.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Itupiranga Rua São Salvador, S/N, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Telefone: (94) 33331179 [email protected] Número do Processo Digital: 0800609-34.2025.8.14.0025 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidores Inativos (6050) AUTOR: IACY COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital BEATRIZ SILVA DE SOUZA Vara Única de Itupiranga.
ITUPIRANGA/PA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800609-34.2025.8.14.0025 Polo ativo: IACY COSTA E SILVA Polo passivo: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO PARÁ apresentada pela requerente, IACY COSTA E SILVA, visando a isenção do imposto de renda, uma vez que alega ser portadora de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de liminar, requereu a suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda na fonte, até decisão final deste juízo.
Juntou documentos à inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o atendimento, concomitante, dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, a partir de elementos de prova correspondentes trazidos aos autos.
Já o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
Em análise de cognição sumária, verifico que apesar da alegação da autora de ser portadora de CARDIOPATIA GRAVE, CID: I.20.9, I.10, tal fato não restou comprovado nos autos por laudo emitido por junta médica oficial.
A partir da leitura do laudo oficial constante nos autos, verifica-se que a parte autora não foi diagnosticada com doença grave para fins de isenção no Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88 (ID 143301595).
Ademais, não subsiste o requisito do perigo da demora, uma vez que o indeferimento do pleito administrativo, ocorreu em 16/02/2023 e apenas em 16/05/2025 a parte postulou a demanda em juízo.
Não restando justificado, portanto, os requisitos autorizadores da tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC/15.
Defiro a prioridade na tramitação.
Considerando que, nesta unidade judiciária não há Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), tampouco conciliador ou mediador cadastrado e habilitado, dispenso, justificadamente, a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Ressalto, contudo, que a ausência de designação da audiência inicial não impede a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso a citação reste frustrada, deverá a secretaria promover a intimação da parte autora, via ato ordinatório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, com a efetivação da citação da parte adversa.
Efetuada a citação e apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos os expedientes acima, venham os autos conclusos.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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