TJPA - 0800487-10.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:07
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MARTINS GOMES em 04/06/2025 23:59.
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08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800487-10.2025.8.14.0061 Requerente: JABER DE OLIVEIRA BOHADANA Advogado(s) do reclamante: LINDA BOHADANA LOPES Requerido(a): CLEIDINALDO MARTINS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jaber de Oliveira Bohadana em face de Cleidinaldo Martins Gomes, na qual o autor alega ter ajustado com o requerido a confecção de um portão de ferro, pelo valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Para a execução do serviço, o réu teria exigido o pagamento antecipado de 50% do valor contratado, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sob a justificativa de aquisição dos materiais necessários à confecção do portão.
Na ocasião, o requerido comprometeu-se a concluir e entregar o produto no prazo de 10 (dez) dias.
Ocorre que, após o pagamento da entrada, o requerido passou a solicitar valores adicionais, alegando necessidade de resolver pendências relacionadas à produção do portão e à adequação do produto ao modelo previamente apresentado, inclusive com base em especificações encontradas na internet.
Sensível à argumentação do requerido e visando garantir o cumprimento da avença, o autor efetuou novos pagamentos, os quais, somados, perfazem o montante de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais).
Contudo, mesmo após os sucessivos repasses, o portão contratado não foi entregue, tampouco houve devolução dos valores pagos.
Diante do exposto, o Autor propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito à restituição dos valores despendidos, bem como à indenização por danos morais decorrentes da conduta lesiva do Réu, tudo devidamente acrescido de correção monetária, juros legais e demais encargos previstos em lei.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Certidão de revelia sob.
ID nº 146453681. É o relato.
DECIDO.
Decreto à revelia na forma da Lei.
Todavia, o instituto decretado não gera presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, devendo as provas produzidas no feito serem minuciosamente analisadas.
No mais, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam contrato de prestação de serviços no qual a parte ré iria fazer um portão de ferro, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entretanto, apesar do pagamento, do valor de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais), não houve a entrega no produto solicitado.
O E.
Tribunal de justiça do Estado de São Paulo/SP é firme quanto ao conteúdo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demanda julgada parcialmente procedente.
Contrato de venda e compra celebrado entre as partes.
Produtos pagos integralmente e entregues parcialmente.
Restituição do valor pago pela mercadoria paga e não entregue.
Vedação ao enriquecimento ilícito sem causa.
Art. 884 e 886, do Código Civil.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Danos a direitos da personalidade não comprovados.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso).
Desse modo, diante da não entrega do produto no prazo estipulado, a autora requer a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária, juros legais e demais encargos cabíveis, a partir do desembolso.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a simples inadimplência contratual, por si só, não é apta a ensejar reparação de danos morais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual não configura hipótese de dano moral.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.460,00 (mil oitocentos e doze reais) a título de ressarcimento dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e taxa de juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso, devendo as duas correções indicar até a efetivação do pagamento.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:59
Juntada de Carta
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12/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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