TJPA - 0003959-28.2016.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0003959-28.2016.8.14.0074 AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS Nome: MUNICIPIO DE TAILANDIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, na qual o autor alega ter laborado para a administração municipal, mediante sucessivas contratações temporárias, no período de 01/11/2001 a 18/08/2015, exercendo a função de agente de fiscalização junto à Secretaria de Administração.
Sustenta que, embora tenha desempenhado atividade de natureza permanente, o Município não realizou os devidos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período trabalhado.
Requereu, a condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao FGTS incidentes sobre o período laborado, devidamente atualizados.
Juntou documentos comprobatórios.
O Município apresentou contestação (ID 61553394), na qual sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, por não se tratar de relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e sim por regime jurídico-administrativo.
Aduziu, ainda, a legalidade da contratação temporária, a inexistência de obrigação legal de recolhimento do FGTS para servidor temporário e a não incidência de direitos trabalhistas à espécie.
Houve réplica (ID 61553395), em que o autor rebateu as preliminares e reforçou a tese de nulidade da contratação e o consequente direito ao FGTS, com base em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Deixou-se de abrir prazo para manifestação das partes sobre produção de provas, tendo em vista que o feito versa exclusivamente sobre matéria de direito e está suficientemente instruído com os documentos juntados pelas partes.
Ademais, observam-se os princípios da celeridade e economicidade processual, bem como a necessidade de gestão da extensa pauta desta Vara, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A preliminar suscitada pelo Município não merece acolhimento.
A contratação temporária realizada pela administração pública sem prévia aprovação em concurso público é considerada nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, tal nulidade não afasta o direito à percepção do salário e ao recolhimento do FGTS, como dispõe o art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 596.478/RR.
Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
II – DO MÉRITO O autor demonstrou nos autos, por meio de CNIS, certidão de tempo de contribuição e contratos administrativos, que laborou para o Município de Tailândia no período de 01/11/2001 a 18/08/2015, exercendo funções remuneradas.
Embora a contratação tenha ocorrido sob a égide do art. 37, IX, da Constituição, o desvirtuamento da excepcionalidade e transitoriedade que fundamentam tal dispositivo foi evidente, diante das sucessivas renovações contratuais por mais de uma década.
A controvérsia posta nestes autos já foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussão Geral - STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux.
STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
Em mesmo sentido é a Súmula nº 363 do TST.
Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS aos servidores contratados irregularmente, ainda que sob regime estatutário, desde que prestado o serviço com remuneração.
Assim, o Município deve ser condenado ao recolhimento do FGTS em favor do autor, referente ao período total da relação laboral.
Ressalta-se, que, diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF, e conforme o item II da Súmula 362 do TST, aplica-se ao caso o prazo que primeiro se consumar: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
Como a ação foi ajuizada em 27/04/2016, nenhum desses prazos havia se consumado, motivo pelo qual não há prescrição incidente sobre o período trabalhado, sendo integralmente exigíveis os depósitos de FGTS devidos entre todo o pacto laboral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA para: a) Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) Condenar o Município de Tailândia a efetuar os recolhimentos do FGTS devidos ao autor, relativos ao período de 01/11/2001 e 18/08/2015, com correção monetária e juros legais, contados a partir do vencimento de cada obrigação mensal; Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Custas processuais dispensadas, por força de lei.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tailândia/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:37
Processo migrado do sistema Libra
-
16/05/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 09:55
REMESSA INTERNA
-
20/03/2022 10:51
Remessa
-
20/03/2022 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/03/2022 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/03/2022 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/11/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
29/11/2021 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
13/09/2021 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2021 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2021 10:28
A SECRETARIA
-
08/09/2021 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0386-63
-
21/01/2021 09:15
Remessa
-
21/01/2021 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2021 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2021 15:05
CONCLUSOS
-
14/01/2021 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/01/2021 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2021 08:57
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 08:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/01/2021 08:51
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/01/2021 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 08:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2020 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2020 16:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2020 16:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 17:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 17:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2020 17:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2020 16:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2019 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2018 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2017 16:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2017 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2017 15:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/06/2017 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8794-65
-
01/06/2017 13:30
Remessa
-
01/06/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2017 14:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/05/2017 12:05
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
09/05/2017 12:05
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
09/05/2017 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 09:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/04/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2017 09:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/04/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2017 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2017 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5145-50
-
17/04/2017 10:42
Remessa
-
17/04/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2017 10:10
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
17/04/2017 10:10
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
07/04/2017 11:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 09:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/03/2017 09:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2017 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : JOSE MARONILTON LUIZ DA SILVA
-
03/03/2017 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2017 11:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/02/2017 14:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2017 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2017 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2017 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2016 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2016 14:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2016 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2016 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2016 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2016 18:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/05/2016 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2016 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9048-76
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18/05/2016 09:40
Remessa
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18/05/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2016 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/05/2016 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/05/2016 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2016 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2016 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/05/2016 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/04/2016 12:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/04/2016 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: IRAN FERREIRA SAMPAIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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