TJPA - 0800770-33.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de PORFIRIO FELIX FILHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/11/2023 23:59.
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22/10/2023 13:25
Apensado ao processo 0803096-58.2023.8.14.0053
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22/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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18/10/2023 01:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800770-33.2020.8.14.0053 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos morais, ajuizada por Profírio Félix Filho em desfavor de Magazine Luiza S/A, qualificados.
Em manifestação de Id 82605468, as partes apresentaram acordo extrajudicial, onde tratam do objeto da demanda e pugnam pela extinção do feito.
Requerem a homologação do referido acordo por meio de sentença. É o breve relato dos autos.
Decido.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial em sede de ação de busca e apreensão.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
Compulsando os autos, verifico que o processo está em ordem, o direito em debate é plenamente disponível, e que as partes transacionaram fazendo concessões mútuas, de sorte que a homologação do acordo é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo demonstrado de ID 82605468 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 11 de outubro de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:15
Homologada a Transação
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11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:45
Decorrido prazo de PORFIRIO FELIX FILHO em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800770-33.2020.8.14.0053 Requerente: PORFIRIO FELIX FILHO Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Não obstante, o art. 99, §2º, também do Código de Processo Civil, determinar que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido, por entender que constam na inicial elementos que evidenciam que o autor possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência, determino a intimação do autor na pessoa do seu patrono (a), via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a emenda à inicial, juntando aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira, tais quais a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, extratos bancários, dentre outros documentos, ou, considerando o valor da causa, para que informe se possui interesse que o feito tramite pelo procedimento dos juizados especiais (Lei nº. 9.099/91), sob pena de indeferimento da inicial conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deve o autor juntar aos autos o seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se no prazo assinalado.
São Félix do Xingu-PA, 20 de julho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
28/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:50
Decorrido prazo de PORFIRIO FELIX FILHO em 13/04/2022 23:59.
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13/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800770-33.2020.8.14.0053 Requerente: PORFIRIO FELIX FILHO Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Não obstante, o art. 99, §2º, também do Código de Processo Civil, determinar que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido, por entender que constam na inicial elementos que evidenciam que o autor possui meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência, determino a intimação do autor na pessoa do seu patrono (a), via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a emenda à inicial, juntando aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira, tais quais a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, extratos bancários, dentre outros documentos, ou, considerando o valor da causa, para que informe se possui interesse que o feito tramite pelo procedimento dos juizados especiais (Lei nº. 9.099/91), sob pena de indeferimento da inicial conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, deve o autor juntar aos autos o seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se no prazo assinalado.
São Félix do Xingu-PA, 20 de julho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
21/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORFIRIO FELIX FILHO - CPF: *02.***.*64-20 (AUTOR).
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04/11/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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