TJPA - 0812779-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANA ALVES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812779-16.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO IMPETRANTE: MARIANA ALVES SANTOS – Advogada RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO, contra ato do douto juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada, acusado do suposto recebimento indevido de verbas públicas, nos autos de origem de nº 0806712-93.2025.8.14.0401, alegando ausência de justa causa e contemporaneidade na decisão que decretou a cautelar.
Diz que o paciente ainda não se encontra preso, apontando predicados pessoais favoráveis, pleiteando a cassação do decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos. (num. 27810522 e ss) É o relatório necessário.
Passo a decidir.
A impetração se volta contra decisão do juízo que decretou a prisão temporária do paciente (núm. 27805234).
No entanto, constata-se, em consulta aos autos de origem de nº 0806712-93.2025.8.14.0401, no sistema PJe – 1º grau, que fora decretada a prisão preventiva de todos os acusados (núm. 146360587), em decisão proferida no dia 14.06.2025.
Assim, ante a presença de novo título, entendo que o presente writ perdeu seu objeto em razão de não mais subsistir a ilegalidade apontada, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal e, desse modo, não o conheço diante da perda superveniente de objeto, determinando-se o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 30 de junho de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Não conhecido o Habeas Corpus de GUILHERME NOGUEIRA DO NASCIMENTO NETO - CPF: *11.***.*05-05 (PACIENTE)
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01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:24
Denegada a prevenção
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27/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:05
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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