TJPA - 0815377-22.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:02
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CREUSA GONCALVES FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:35
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0815377-22.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUSA GONCALVES FONSECA Nome: CREUSA GONCALVES FONSECA Endereço: Rodovia BR-316, Rua Franca, Residencial Residencial Azpha Ville 6, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE ANANINDEUA Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Obrigação de Fazer” proposta pelo CREUSA GONCALVES FONSECA contra ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, no bojo da qual pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fornecer medicamento à autora.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo.
Explique-se com maior vagar.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual determinada autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria e em razão da pessoa).
De seu turno, a relativa, é aquela que, diversamente da primeira, admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência territorial.
Conforme se depreende de simples análise dos autos, verifico que este juízo de família não é e nunca foi competente para processar e julgar o feito. É possível chegar à tal conclusão, na medida em que a causa de pedir versa sobre direito sanitário, na qual a autora pede o fornecimento de medicamento contra o Poder Público municipal e estadual.
Ora, não precisa de maiores digressões jurídicas para se chegar à conclusão acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, pois se trata de feito ajuizado contra a Fazenda Pública e que não guarda qualquer correlação com o direito das famílias, sendo clarividente a competência da vara de Fazenda Pública desta unidade.
Insta esclarecer que se trata de competência em razão da matéria, portanto, de natureza absoluta, podendo o juízo reconhecer de ofício (artigo 64, § 1º do CPC), sem a necessidade de arguição por qualquer das partes e sem a necessidade de debater previamente com elas, conforme enunciado 04 da ENFAM.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, bem como pela necessidade de seu envio para a unidade que é competente por lei.
Decido Posto isso, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência para processar e julgar o feito, assim o fazendo com fulcro no artigo o artigo 64, § 1º do CPC, considerando-se válidos todos os atos processuais praticados até o presente momento.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a autora via DJEN.
Considerando a urgência do pedido, encaminhem-se imediatamente os autos à Vara de Fazenda Pública de Ananindeua (PA).
Ananindeua (PA), 9 de julho de 2025.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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09/07/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:19
Declarada incompetência
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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