TJPA - 0832781-84.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE SOUSA CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCEL COSTA CABRAL em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCEL COSTA CABRAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0832781-84.2019.8.14.0301 Nome: MARCEL COSTA CABRAL Endereço: Travessa Perebebuí, 2134, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 Advogados do(a) AUTOR: STEPHANY MARINELE BRITO FERREIRA - PA27243-A, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863 Nome: CARLA CRISTINA DE SOUSA CAMPOS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 287, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Advogado do(a) REU: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA010368 SENTENÇA RELATÓRIO Marcel Costa Cabral ajuizou a presente ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência em face de Carla Cristina de Sousa Campos, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel situado à Avenida Marquês de Herval, nº 287, Bairro da Pedreira, Belém/PA, adquirido em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento contratual da ré, que deixou de adimplir as prestações do financiamento imobiliário.
Afirma que, embora seja o proprietário do bem, conforme registro realizado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a requerida permanece injustamente ocupando o imóvel e se recusa a entregá-lo, mesmo sem qualquer liminar que suspenda os efeitos do leilão.
A ré apresentou contestação, aduzindo a existência de demanda ajuizada perante a Justiça Federal visando à anulação do leilão extrajudicial, argumentando que o ato de consolidação da propriedade e a alienação do bem seriam ilegítimos.
O autor apresentou réplica a contestação conforme ID. 15480510. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da titularidade do domínio e direito à posse O autor juntou aos autos a escritura pública de compra e venda lavrada pela Caixa Econômica Federal e devidamente registrada no cartório de imóveis competente, o que comprova a aquisição do domínio do imóvel (fls.
XX).
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.” Assim, uma vez consolidada a propriedade em seu nome e inexistindo ato judicial que suspenda os efeitos do leilão, é direito do autor ser imitido na posse do bem. 2.
Da ação anulatória ajuizada na Justiça Federal A existência de demanda pendente na Justiça Federal não impede o exercício do direito de propriedade pelo adquirente.
Não há nos autos decisão liminar ou tutela antecipada deferida naqueles autos que inviabilize a entrega do imóvel ao autor.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já decidiu: “A simples propositura de ação anulatória pelo devedor fiduciante não suspende automaticamente os efeitos do leilão extrajudicial, sendo legítima a imissão na posse do imóvel pelo arrematante.” (STJ, AgInt no REsp 1.665.228/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 3.
Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre do registro do imóvel em nome do autor.
O perigo de dano é evidente diante da resistência da ré em desocupar o imóvel, privando o proprietário do uso e gozo do bem.
Destaca-se, ainda, que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão público a reintegração liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Conforme leciona Flávio Tartuce: “O registro imobiliário confere presunção absoluta de propriedade, tornando legítima a proteção possessória contra quem não detenha justo título.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 15. ed.
São Paulo: Método, 2022). 4.
Da resistência injustificada da ré A manutenção da requerida no imóvel, sem título jurídico hábil, configura esbulho possessório.
Neste sentido, a jurisprudência: “A recusa do devedor em desocupar imóvel arrematado em leilão extrajudicial autoriza a concessão de imissão na posse em favor do adquirente, desde que consolidada a propriedade no registro imobiliário.” (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/12/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Determinar a imissão na posse do autor Marcel Costa Cabral sobre o imóvel situado à Avenida Marquês de Herval, nº 287, Bairro da Pedreira, Belém/PA; Determino que a ré Carla Cristina de Sousa Campos desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 10:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 10:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE SOUSA CAMPOS em 17/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2019 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 10:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 00:21
Decorrido prazo de MARCEL COSTA CABRAL em 21/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 19:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/09/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2019 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/09/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 13:38
Juntada de relatório de custas
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12/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
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19/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/08/2019 16:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2019 15:06
Conclusos para decisão
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15/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
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13/07/2019 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/07/2019 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/07/2019 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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