TJPA - 0865258-53.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:30
Decorrido prazo de ARY DIOGO DO ROSARIO LOURENCO em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865258-53.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY DIOGO DO ROSARIO LOURENCO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ARY DIOGO DO ROSARIO LOURENCO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao requerido, mas que o instrumento apresenta cláusulas abusivas, como a capitalização e o percentual de juros, a cobrança de taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro, e a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios.
Afirma ainda que os juros efetivamente aplicados são maiores do que o pactuado.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja autorizado a pagar somente o valor que considera correto, para que seja mantido na posse do veículo, pelo afastamento da mora e para que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a análise do pedido.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que o cálculo juntado à exordial (Id. 147887297) foi elaborado afastando as cláusulas questionadas pela parte autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da supostamente pactuada no contrato.
Logo, para que seja verificada a exatidão do referido cálculo, necessária antes a análise completa do mérito da demanda, o que não cabe em sede de tutela de urgência, antes da formação do contraditório.
Com relação ao pedido subsidiário de depósito mensal integral das prestações, no valor originalmente acordado, para o fim de afastamento da mora, verifico sua desnecessidade, posto que o autor pode permanecer realizando o pagamento diretamente ao réu, sem prejuízo da contabilização de tais valores em caso de procedência da ação.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Deverá a instituição requerida, por ocasião da contestação, juntar aos autos cópia do contrato firmado com a autora, com sua respectiva cédula de crédito e todos os demais documentos relativos à contratação ora questionada, inclusive o termo de avaliação do bem.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070716584943800000136743723 01 - Procuração Instrumento de Procuração 25070716584983700000136743724 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 25070716585015900000136743725 03 - Hipossuficiência Documento de Comprovação 25070716585061600000136743726 04 - Documento do veículo Documento de Comprovação 25070716585092900000136743728 05-CNPJ AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 25070716585134600000136745929 06 - Cédula de crédito bancário Documento de Comprovação 25070716585161500000136745930 07 - Perícia assinada Documento de Comprovação 25070716585220900000136745931 08 - Cálculo do cidadão Documento de Comprovação 25070716585279300000136745943 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 25070716585314400000136745944 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 25070716585343600000136745945 Despacho Despacho 25071108035012600000137023518 Petição Petição 25080118141101300000138500912 contrato completo Documento de Comprovação 25080118141128800000138500913 Documento de comprovação 1 Documento de Comprovação 25080118141227700000138500914 Documento de comprovação 2 Documento de Comprovação 25080118141256900000138500915 Certidão Certidão 25080610003930100000138737445 -
07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a ARY DIOGO DO ROSARIO LOURENCO - CPF: *95.***.*26-91 (AUTOR).
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07/08/2025 07:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0865258-53.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a apresentar o contrato de empréstimo que ora questiona de forma completa, posto que o documento de Id. 147887296 contem apenas a primeira página do instrumento contratual.
Advirto que a não apresentação do documento solicitado implicará o indeferimento da inicial, ante a impossibilidade de recebimento ou prosseguimento da Ação Revisional de Contrato sem a integralidade do contrato questionado, inclusive para análise do pedido de tutela.
Deverá a parte autora ainda, na mesma ocasião, comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 10 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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