TJPA - 0800511-48.2025.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800511-48.2025.8.14.0090 Classe AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Polo Ativo: REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA Polo Passivo: FLAGRANTEADO: WELTON CLAUDIO BARBOSA COSTA DECISÃO I – Da notificação do(a)(s) denunciado(a)(s). 1 - Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo argüir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006). 2 - Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso haja defesa constituída e esta, devidamente intimado(a)(s), deixar de apresentar defesa preliminar, acarretando notório prejuízo à marcha processual, DETERMINO, com fundamento no art. 265 do CPP, que a UPJ: 1) INTIME o(s) douto(a)(s) causídico(a)(s) do inteiro teor deste despacho a fim de que supra a inércia ou justifique o abandono da causa em 05(cinco) dias. 2) Caso o(a)(s) patrono(a)(s) se mantenha(m) inerte(s), A) OFICIE ao órgão correcional competente da OAB para fins apuração de infração disciplinar; B) INTIME(m) o(a)(s) acusado(a)(s) para no prazo de 05(cinco) dias constituir(em) novo patrono, se assim o quiser, devendo ainda o oficial de justiça consultar o(a)(s) ré(u)(s) sobre suas condições econômicas para constituir advogado, informando-o que caso não as possua, atuará em sua defesa a Defensoria Pública, tudo certificado, inclusive eventual interesse do indigitado em ter a defesa patrocinada por aquela instituição.
Constituído novo defendente, abra vistas dos autos a este para suprir o ato necessário ao seguimento do processo, pelo prazo legal correspondente; C) na hipótese de não serem localizado(a)(s) ou decorrido in albis o prazo acima, desde já nomeio Defensor Público vinculado a esta Vara para a sua defesa, abrindo-lhe vistas dos autos para suprir o ato necessário ao seguimento do processo, pelo prazo legal correspondente, forte no §3º do art. 265 do CPP; 3 - Eventualmente frustrada a citação do(a)s acusado(a)(s) em razão de sua não localização, dê-se vistas ao RMP para fornecer o endereço atualizado do(a)(s) acusado(a)(s).
Informado o novo endereço proceda, a secretaria, a citação do acusado no novo endereço. 4 - Deverá o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciar a juntada aos autos das certidões criminais de praxe.
INDEFIRO as demais diligências as quais deverão ser requisitadas diretamente pelo Órgão Ministerial uma vez que detém atribuições legais para tanto (art. 26, inciso I, letra b, da Lei nº 8.625/1993 e art. 47 do CPP).
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para proceder à requisição dos laudos periciais, assim como as demais provas técnicas e informações que entender necessários. 5 - Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei nº 12.961, de 2014, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da mesma, a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto-circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contra-prova.
Oficie-se. 6 - Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício.
II – Da revisão da segregação cautelar prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. 1- O custodiado foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidas duas porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente 52,7 gramas.
Em 13 de junho de 2025, este Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a natureza e circunstâncias do delito. 2- O inquérito policial foi concluído em 17 de junho de 2025, com relatório final da autoridade policial.
Posteriormente, em 25 de junho de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo crime de tráfico de drogas, deixando de denunciar pela adulteração de veículo por insuficiência de elementos probatórios. 3- A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, deve observar rigorosamente os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência.
Analisando detidamente as circunstâncias do caso, verifico que houve significativa alteração do quadro fático-jurídico que justificou inicialmente a custódia cautelar. 4- Com efeito, o inquérito policial foi devidamente concluído, afastando-se o risco de interferência na instrução criminal que motivou inicialmente a segregação.
Ademais, o Ministério Público já ofereceu denúncia, delimitando precisamente a imputação penal e demonstrando a desnecessidade de custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5- A quantidade de substância apreendida, embora significativa, quando analisada após o amadurecimento das investigações, não evidencia participação em organização criminosa ou tráfico em larga escala que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Some-se a isso o fato de que o acusado possui residência fixa conhecida, vínculos familiares na comarca, ocupação lícita como vendedor ambulante, inexistindo elementos que indiquem tentativa de fuga ou ocultação. 6- Relevante considerar ainda que o custodiado encontra-se preso há mais de vinte dias, período que, considerando a natureza do delito e as circunstâncias pessoais, já cumpriu função preventiva e pedagógica suficiente.
A manutenção da custódia, neste contexto, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 7- Nos termos do art. 319 do CPP, verifico que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para assegurar o regular desenvolvimento do processo, mostrando-se mais proporcionais ao caso concreto.
Tais medidas atenderão aos objetivos de garantir a ordem pública e o regular andamento processual, sem a necessidade de manutenção da custódia. 8- Diante do exposto, com fundamento nos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de WELTON CLÁUDIO BARBOSA COSTA e, em substituição, IMPONHO as seguintes medidas cautelares diversas: 8.1- Proibição de se ausentar da Comarca; 8.2- Comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado; 8.3- Proibição de frequentar locais que sirvam para consumo de bebidas alcoólicas e de se aproximar de usuários e traficantes de drogas.
Expeça-se alvará de soltura em favor do custodiado, se por outro motivo não estiver preso.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o liberando para ciência das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o descumprimento poderá ensejar a regressão à prisão preventiva.
Cadastre-se o presente feito no BNMP.
Prainha/PA, 04 de julho de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém Respondendo pela Comarca de Prainha -
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:04
Juntada de Alvará de Soltura
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07/07/2025 12:26
Evoluída a classe de (Auto de Prisão em Flagrante) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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07/07/2025 09:44
Revogada a Prisão
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07/07/2025 09:44
Recebida a denúncia contra WELTON CLAUDIO BARBOSA COSTA - CPF: *68.***.*47-25 (FLAGRANTEADO)
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25/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:06
Juntada de Mandado de prisão
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13/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:45
Audiência de custódia realizada conduzida por ROMULO NOGUEIRA DE BRITO em/para 12/06/2025 13:30, Vara Única de Prainha.
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:37
Audiência de Custódia designada em/para 12/06/2025 13:30, Vara Única de Prainha.
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12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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