TJPA - 0801821-40.2025.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:06
Denegada a Segurança a OTONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*95-68 (IMPETRANTE)
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15/08/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801821-40.2025.8.14.0074 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OTONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO O Impetrante, OTONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, ajuizou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar em face de suposto ato ilegal e arbitrário atribuído ao presidente da FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ TANCREDO NEVES, consubstanciado na sua exclusão do resultado final do Edital nº 002/2025, referente à seleção de projetos culturais no segmento Audiovisual – Curta-Metragem (Documentário, Ficção ou Animação).
Aduz o Impetrante que, embora tenha sido regularmente classificado na lista preliminar, publicada em 25/04/2025, e também na lista final, de 27/05/2025, teve seu nome removido na lista retificada de 30/06/2025, sem qualquer motivação formal e sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa, ou recurso administrativo, restando em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da segurança jurídica.
Alega ainda que anexou regularmente a documentação exigida na fase de habilitação, sendo inclusive possível verificar o envio pelo sistema da plataforma digital do certame.
Informa que tentou resolver a situação administrativamente, por meio de comunicação eletrônica via e-mail, mas não obteve resposta da Fundação, vendo-se compelido a judicializar a questão para resguardar seu suposto direito líquido e certo à permanência no certame e ao recebimento do incentivo cultural. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a plausibilidade jurídica do direito invocado, consubstanciada na existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora; e (ii) o perigo da demora, evidenciado pela possibilidade de tornar-se ineficaz o provimento jurisdicional final.
No entanto, em sede de cognição sumária, ainda que os documentos iniciais demonstrem elementos favoráveis à tese do impetrante — a exemplo da inclusão em listas anteriores e da tentativa infrutífera de contato administrativo —, mostra-se necessário oportunizar à autoridade apontada como coatora a apresentação de informações antes de eventual antecipação de tutela em sede mandamental.
Deve-se observar, neste ponto, o dever de deferência à presunção de legitimidade dos atos administrativos, de modo que somente com a manifestação formal da autoridade impetrada poderá esta instância judicial aferir com precisão se a exclusão do impetrante se deu por erro material, ilegalidade ou por razões técnicas justificáveis e compatíveis com o edital regente.
Ademais, não há nos autos informações técnicas suficientes sobre os critérios utilizados na retificação do resultado final, o que impõe prudência judicial.
Ante o exposto, deixo de apreciar neste momento o pedido de liminar formulado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e inexistindo nos presentes autos elementos que infirmem a veracidade da alegação.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, na pessoa do Presidente da Fundação Cultural do Estado do Pará, para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao Ministério Público Estadual, para que, querendo, manifeste-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, voltem-me os autos conclusos para reanálise do pedido de liminar e demais deliberações.
Tailândia/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:59
em cooperação judiciária
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03/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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