TJPA - 0801126-61.2025.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ELENIL DE OLIVEIRA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801126-61.2025.8.14.0050 AUTOR: ELENIL DE OLIVEIRA COSTA REU: MAGAZINE LUIZA S.A.
DECISÃO Inicialmente, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 09 de outubro de 2025 às 12:45 horas, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTg4MmU1YjItOWMwYS00NTE0LTgzMDEtMzQ4YjcwMGIyZGFj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222a0a9edc-6816-4d16-bc46-b0db43dc4860%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=003413f4-cfa2-435e-a735-0c4241940007&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, CPC.
Noutro giro, com fundamentos no art. 6°, inciso VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor frente a requerida, e maior facilidade desta em fazer prova contrária aos argumentos apresentados com a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório, notadamente pela possibilidade de solução consensual.
Posto isso, POSTERGO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para análise após a manifestação da parte requerida.
Intime-se a parte requerida, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta de citação/intimação.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:33
Audiência de Conciliação designada em/para 09/10/2025 12:45, Vara Única de Santana do Araguaia.
-
04/07/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818849-58.2021.8.14.0301
Ronaldo Felix da Silva
Europlus Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Alexandre Andre Brito Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 18:38
Processo nº 0864137-87.2025.8.14.0301
Lucinda Pinheiro de Sousa
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 10:04
Processo nº 0800014-49.2025.8.14.0085
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 15:22
Processo nº 0800014-49.2025.8.14.0085
Banco Bradesco SA
Joao Serafim das Chagas
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2025 12:27
Processo nº 0864051-19.2025.8.14.0301
Francisca de Nazare Paracampo Serejo
Municipio de Belem
Advogado: Jessica Paracampo Serejo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 21:02