TJPA - 0809087-50.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:50
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 22:26
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0809087-50.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA NUNES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros (2) Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Assevera que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao ver o extrato de pagamentos no site da referida autarquia, foi surpreendida com descontos indevidos, feitos entre 05/2020 a 04/2022 com alcunha de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”; em 03/2024 até 06/2024 com a alcunha “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” e em 01/2024 até 06/2024 a alcunha “CONTRIBUICAO CINAAP”.
Afirma que nunca contratou com as requeridas e que embora tenha tentado contato telefônico, as tentativas foram infrutíferas, eis que a empresa não gera protocolo de atendimento.
Diante disso, busca a tutela do Poder Judiciário no intuito de resguardar seus direitos, quais sejam a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidos lançados em seu benefício previdenciário, bem como uma indenização pelo dano moral sofrido ante a conduta ilegal e abusiva das Rés.
Juntou documentos de praxe.
No ID 145235499, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para juntar calculo detalhado e especificado com todos os valores e datas que foram descontados, em vista de cada réu e que juntasse comprovante de que requereu administrativamente para cada réu informações sobre os descontos realizados e cópia de eventual autorização/contrato neles existentes que fundamentem os descontos contestados, eis que imprescindível ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento da inicial.
Expirado o prazo, a parte autora quedou inerte, não tendo cumprido a diligência determinada no ID 147621667.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por indeferir a petição inicial.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito sem a observância de que o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ela apresentado os documentos exigidos por este juízo para que se desse andamento ao feito.
Dessarte, malgrado tenha sido intimada para cumprir a diligência, a parte autora não apresentou os documentos determinados por este juízo, pelo que incorreu na previsão do art. 321, parágrafo único, do Novo CPC, de acordo com o qual a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir diligência determinada pelo juízo do feito, não havendo que se falar, nesse caso específico, em aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas.
Colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Deve ser indeferida a petição inicial, quando não atendida a determinação de emenda para juntada dos extratos bancários, a fim de que fosse provado que os descontos realizados pela instituição financeira eram indevidos, por se tratar de documento de fácil acesso e que deveria ser acostado na petição inicial, o momento oportuno para fazer prova do alegado pela autora. 2.
A inversão do ônus da prova, no caso de se tratar de relação de consumo, não deve ser de aplicação de forma automática, mas somente se atendidos os pressupostos de hipossuficiência e inabilidade técnica do autor, para produzi-la, o que não ocorre quando se trata da juntada de um simples extrato bancário. 3.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. (TJPA, 1a.
Turma de Direito Privado, Des.
Leonardo de Noronha Tavares, apelação nr. 0806749-79.2020.8.14.0051, j. 21.10.2021).
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA DA INICIAL.
REQUISITO DA PEÇA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJPA, 2a.
Turma de Direito Privado, Apelação nr. 0808871-02.2019.8.14.0051, Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 31.08.2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, notar-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recurso conhecido e Improvido.” (TJ-MS-AC:08073774120218120002 MS 0807377-41.2021.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos arts. 485, VI, 320 e 321, parágrafo único, do Novo CPC.
Custas pela parte autora, dispensada a exigibilidade nos termos da lei.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito -
03/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:24
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:37
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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