TJPA - 0800077-42.2025.8.14.0031
1ª instância - Vara Unica de Moju
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:27
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO MANTOVANI em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:27
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MORAES DAMASCENO em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:26
Decorrido prazo de SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS em 30/07/2025 23:59.
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20/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO MANTOVANI em 07/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:23
Decorrido prazo de SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS em 07/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Matheus Comércio de Colchões e Móveis Ltda em face de Eliane Cristina Moraes Damasceno, fundada em duplicata mercantil.
Nos termos do despacho de ID Num 137913244, foi concedido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da possível prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título apresentado tem vencimento em 13/12/2019, estando ultrapassado o prazo trienal de prescrição previsto no artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Transcorrido in albis o referido prazo, sem qualquer manifestação da parte exequente, verifica-se a inércia processual, mesmo após expressa intimação judicial, o que atrai a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De Igarapé-Miri para Moju, data do sistema.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de SANDRA PINHEIRO DAS CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS PINHEIRO MANTOVANI em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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