TJPA - 0812239-15.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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31/07/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0812239-15.2024.814.0028 SENTENÇA CLEMILTON RODRIGUES SILVA ajuizou ação indenizatória em face da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando ter sofrido prejuízo em razão da negativação indevida do seu nome.
Na audiência de conciliação não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preambularmente rejeito a preliminar a falta de interesse porquanto além do pleito relativo a eventual retirada de aponte negativo, cuja existência ou inexistência dialoga com a apreciação meritória, remanesce a análise do dano moral indenizável.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação não versa de uma relação consumerista, mas negocial, o que afasta a aplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor, posto não tratar de consumidor final.
Narra o autor, em breve resumo, que foi indevidamente negativado, em razão de dívida já resolvida, requerendo indenização por danos morais e inexistência de débito, bem como retirada da negativação.
A requerida, na peça de defesa, afirma que a demanda é improcedente, posto que o autor não comprovou a negativação em seu nome, argumentando que, em razão da ausência de prova mínima do direito alegado, a demanda deve ser julgada improcedente.
Extrai-se dos autos que o autor realizou acordo relativo as dívidas em processo anterior e alega cumprimento naquela ocasião.
Todavia não demonstra a posterior cobrança relativa as mesmas faturas e sobretudo não evidencia o abalo de crédito.
Ou seja, o autor, não demonstrou ter efetivamente sofrido a indevida inclusão de seu nome/CPF nos cadastros protetivos de crédito.
O ponto nevrálgico da questão é se da suposta cobrança indevida decorreram violações a direitos aptos a consubstanciarem o pretenso abalo moral, donde decorreria a responsabilidade civil.
Nesse passo, por uma ou outra direção, não há como estabelecer qualquer liame causal entre o pretenso dano moral e uma conduta da ré, apto gerar o dano moral alegado, pois não há provas da negativação e sequer de outro fato a ensejar a reparação, como abalo de crédito.
Ademais, o extrato anexo (id 121626448) demonstra haver negativação pré-existente ao ajuizamento da presente demanda, cuja ilegitimidade igualmente não restou demonstrada nos presentes autos, o que também impede o reconhecimento do dano moral, ao teor da súmula 385 do STJ.
Releva notar que o autor não anexou aos autos em sede inicial qualquer prova da negativação, tampouco o fez posteriormente, mesmo diante da determinação de emenda.
Nessa senda, quanto ao dano moral postulado, o mesmo é incabível, posto tratar-se de mero transtorno quotidiano, cujos aborrecimentos e dissabores não são suficientemente graves a ponto de ensejar o reconhecimento da existência de danos de natureza extrapatrimonial, nem restaram comprovados transtornos graves a ponto de ensejar a reparabilidade pecuniária.
Com efeito, se houve, o incômodo sofrido pelo autor não atingiu sua esfera íntima, sendo, portanto, inviável a condenação da requerida no pagamento de indenização, cuja finalidade, como dito alhures, reparadora de um lado e punitiva de outro, apenas se sustenta quando verificado prejuízo extrapatrimonial.
Quanto a inexistência de dano moral em casos de mera cobrança, têm decidido os tribunais conforme, ilustrativamente as ementas: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória.
Configurada a hipótese de mero dissabor e aborrecimento, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte.
Mera cobrança indevida, sem qualquer publicização ou descaso.
Danos morais inocorrentes.
Manutenção da sentença recorrida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-47, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015).
Considerando-se os critérios acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:50
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 06/03/2025 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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05/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:23
Decorrido prazo de CLEMILTON RODRIGUES SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:46
Audiência Una designada para 06/03/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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05/11/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
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05/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/11/2024 13:30 1º CEJUSC de Marabá.
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21/09/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:06
Recebidos os autos.
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13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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13/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
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11/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/11/2024 13:30 1º CEJUSC de Marabá.
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08/09/2024 13:26
Recebidos os autos.
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08/09/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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08/09/2024 13:26
Audiência Una cancelada para 19/02/2025 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:38
Audiência Una designada para 19/02/2025 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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