TJPA - 0800096-81.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PJe 0800096-81.2020.8.14.0012 AUTOR: ANTONIA SOUZA RPODRIGUES REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que, após a prolação da sentença, as partes comunicaram ao Juízo, em petição assinada por ambas, a celebração de acordo.
Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação.
Nesse sentido.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, razão pela qual se encontra prejudicado o exame do recurso de apelação, em função da transação levada a efeito e conseqüente desistência do recurso.
Homologado o acordo e julgado extinto o feito. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017) Destacamos Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
31/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
0800096-81.2020.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte autora INTIMADA que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 13 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO -
13/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:55
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/10/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2022 08:35
Juntada de Ofício
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18/10/2022 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2022 01:39
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA RPODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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23/07/2022 03:32
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
C E R T I D à O STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá em exercício portaria nºº 063/2021 -DF, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 22 de julho de 2021.
Stephanie Marjorie Monteiro Moraes - Diretor de Secretaria em exercício portaria nº 063/2021 - DF -
22/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2020 10:51
Outras Decisões
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03/02/2020 18:38
Conclusos para decisão
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03/02/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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