TJPA - 0813329-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0813329-11.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE CONCEICAO SOUZA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONCEICAO SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813329-11.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO SOUZA (ADVOGADO IVAN MORAES FURTADO JUNIOR) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (SEM ADVOGADO CADASTRADO NESTES AUTOS RECURSAIS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Felipe da Conceição Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que – nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Volkswagen S.A. – indeferiu a restituição do veículo apreendido ao considerar intempestiva a purgação da mora.
Inconformado, sustenta o agravante, em resumo: (i) ter depositado, em 17/06 e 23/06/2025, o valor integral de R$ 43.050,06 para purgar a mora; (ii) que o prazo legal de cinco dias expirou em 21/06/2025, sábado sem expediente bancário, devendo aplicar-se o art. 132, parágrafo primeiro, do Código Civil para prorrogar o termo final ao primeiro dia útil subsequente (23/06/2025); e (iii) que manter o bem apreendido após o adimplemento integral caracteriza enriquecimento sem causa.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
O ponto central é definir se a purgação concluída em 23/06/2025 deve ser reputada tempestiva.
Em outras palavras, se o prazo de cinco dias corridos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69 admite prorrogação quando o termo final recai em sábado – dia em que não há expediente bancário nem forense.
O ordenamento jurídico, balizado pelos princípios da razoabilidade, função social do contrato e boa-fé objetiva, impõe interpretação que assegure a eficácia do direito material.
O art. 132, parágrafo primeiro, do Código Civil, ainda que se refira a feriado, é aplicado analogicamente pela doutrina e pela jurisprudência para estender prazos que se vencem em sábado, sobretudo diante da impossibilidade de realização de atos bancários nesse dia.
No caso, o agravante comprovou depósito de parte do valor em 17/06/2025 e concluiu a integralidade em 23/06/2025, primeiro dia útil subsequente ao sábado 21/06/2025.
Desse modo, entendo que o prazo do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, embora material, não pode ser interpretado de forma a exigir ato impossível em dia sem expediente bancário, sob pena de esvaziar-se a finalidade do instituto da purgação da mora.
A interpretação teleológica conjugada com o art. 132, parágrafo primeiro, do Código Civil conduz ao reconhecimento da tempestividade do pagamento efetuado em 23/06/2025.
A manutenção da apreensão, após o adimplemento integral, viola o art. 884 do CC, implicando enriquecimento sem causa.
Reforçando o exposto, colaciono os seguintes julgados: “O cerne recursal versa sobre o prazo de purgação da mora.
In casu, o automóvel foi apreendido (18/04/2022),o prazo estabelecido no art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/1969 encerrou-se dia 23/04/2022 - sábado) e o pagamento para a purgação da mora ocorreu em 25/04/2022, o primeiro dia útil após o vencimento do prazo legal .
Embora o entendimento STJ já tenha decidido que o prazo para a purgação da mora deve ser computado em dias corridos (Resp. 1.770.863), o fato é que, na espécie dos autos, o seu vencimento se deu em um sábado .
Assim, por ora, o que se conclui é que o depósito realizado em 25.04.2022, primeiro dia útil subsequente, se mostra tempestivo, conforme estabelece o art. 132, § 1º, do Código Civil”. (TJ-BA - Apelação: 80051184020208050150, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO JULGANDO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCONFORMISMO DO BANCO – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA FOI PURGADA INTEMPESTIVAMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PRAZO PARA PURGAR A MORA QUE SE CONTA EM DIAS CORRIDOS, POR SE TRATAR DE DIREITO MATERIAL, MAS QUE, SENDO O TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR 0000778-65.2023 .8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). ------------------------------------------------------------------------------------- “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
CONTAGEM DO PRAZO EXCLUINDO O DIA DO ÍNICIO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO.
PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL.
DIAS CORRIDOS.
DIREITO MATERIAL.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
VENDA DO BEM.
ILEGALIDADE.
MULTA E PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- O prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, em se cuidando de direito material, deve incidir de forma corrida, cujo termo inicial é a da execução da liminar da busca e apreensão, contando-se do dia seguinte à apreensão do bem e incluindo o do vencimento, que caso recaia em dia não útil, deve-se prorrogar o seu adimplemento ao primeiro dia útil seguinte.
No caso dos autos, a liminar fora cumprida em 12/04/2021 (segunda-feira), sendo o prazo final, no dia 17/04/2021(sábado); todavia, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, a data de 19/04/2021, portanto, dentro do prazo legal. 2- Diante da purgação da mora, não resta caracterizada a consolidação da posse, e, desse modo, ilegal a venda do veículo, devendo ser mantida a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e as perdas e danos requeridas.
Precedentes do STJ. 3- Conhecimento e desprovimento do recurso, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC”. (TJPA; APELAÇÃO CÍVEL N° 0814096-58.2021.8.14.0301; Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO; Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares; Julgado em 29.04.2023).
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, revogar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da purgação da mora realizada nos autos de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:08
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e LUIZ FELIPE CONCEICAO SOUZA - CPF: *18.***.*12-10 (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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