TJPA - 0810451-29.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:42
Apensado ao processo 0817371-19.2025.8.14.0028
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18/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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17/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2025 11:47
Juntada de Certidão de custas
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08/09/2025 06:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ADILSON FERREIRA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de DERLINDA FERREIRA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSELINO FERREIRA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de CLEUDSON FERREIRA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:42
Decorrido prazo de CLEUNICE SANTOS ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0810451-29.2025.8.14.0028 REQUERENTE: HELIO FERREIRA SANTOS e outros (9) SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por CLEUNICE SANTOS ARAUJO, CLEUDSON FERREIRA SANTOS, JOSELINO FERREIRA SANTOS, DERLINDA FERREIRA SANTOS, ROSANE FERREIRA SANTOS, ADILSON FERREIRA SANTOS, EDSON FERREIRA SANTOS, LEUDES FERREIRA SANTOS, MARLEUZA FERREIRA SANTOS FARIAS, e HELIO FERREIRA SANTOS, todos qualificados nos autos como requerentes.
A presente ação de alvará judicial tem como objetivo o levantamento da quantia de R$ 16.799,91 (dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos).
Este valor está depositado na conta corrente/poupança de nº 66.789-7, agência nº 0565-7, mantida junto ao Banco do Brasil, e é de titularidade do falecido SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, que faleceu em Marabá-PA em 13 de março de 2023.
Os requerentes se qualificam como filhos e herdeiros legais do de cujus.
Foi juntada a Petição Inicial, procurações, documentos de identificação dos requerentes, e a Certidão de Óbito do falecido.
O valor da causa foi fixado em R$ 16.799,91, e foi deferido o benefício da justiça gratuita aos requerentes. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em análise, a própria Petição Inicial, subscrita pelo advogado dos requerentes, afirma expressamente que "O inventário tramita de forma extrajudicial".
Esta declaração é crucial para a avaliação do interesse processual nesta ação de alvará judicial.
A existência de bens a inventariar, como a quantia de R$ 16.799,91, de fato, impõe a necessidade de um procedimento de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
Verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar.
Existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido. (TJ-MG - AI: 10024101286045001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 07/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO FUNDEF EM NOME DA DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO, NEM O SUBSTITUI QUANDO EXISTE BEM A SER INVENTARIADO.
MANIFESTA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07401178920228020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) No entanto, se o inventário dos bens do falecido Sebastião Ferreira dos Santos já está em curso na via extrajudicial, o pedido de alvará judicial autônomo para levantamento de valores se torna desnecessário.
Isso ocorre porque o inventário extrajudicial, que é realizado em cartório por escritura pública, e, consequentemente, possibilita o levantamento dos valores existentes em nome do de cujus.
No âmbito do inventário extrajudicial, uma vez concluída a partilha e formalizada a escritura pública, o inventariante (que pode ser um dos herdeiros) ou os próprios herdeiros, munidos da documentação pertinente, podem efetuar o levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil de forma administrativa, sem a necessidade de uma ordem judicial específica para tal fim.
Os próprios requerentes afirmam que são maiores, capazes e estão de acordo com o levantamento.
Portanto, a via judicial para a expedição de um alvará se mostra inadequada e desnecessária, visto que o objetivo dos requerentes pode ser atingido pela continuidade do inventário extrajudicial já existente.
A ausência de interesse de agir é patente, pois a pretensão pode ser satisfeita por meios que não exigem a intervenção do Poder Judiciário, conforme a própria parte informou estar ocorrendo.
Diante do exposto, e com fundamento na ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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