TJPA - 0801160-50.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO em 08/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE NAZARE MOREIRA em 08/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:51
Decorrido prazo de RICARDO SARMENTO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 09:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801160-50.2025.8.14.0013 AÇÃO POPULAR (66) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos, Anulação] REQUERENTE:Nome: RICARDO SARMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua São José, 35, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-250 REU: FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO, ANTONIO MARIA DE NAZARE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPANEMA DECISÃO 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação popular ajuizada por Ricardo Sarmento dos Santos, com pedido de tutela de evidência, contra os requeridos acima indicados, tendo por objeto a declaração de nulidade dos atos administrativos de contratação temporária de servidores públicos pelo Município de Capanema/PA entre os anos de 2020 e 2025, bem como o ressarcimento ao erário e a exoneração dos servidores temporários contratados irregularmente.
Após decisão de ID n.º 142512362, que determinou a emenda da inicial diante da inadequação de parte dos pedidos, desproporcionalidade de pleitos formulados e ausência de litisconsórcio necessário, o autor protocolou petição aditiva, ajustando os pedidos, incluindo o atual Prefeito Municipal e o atual Secretário de Administração no polo passivo e retirando os pedidos referentes à realização de concurso público e à obrigação de alimentação do Portal da Transparência como tutela de evidência.
Passo à análise. 2.FUNDAMENTAÇÃO 1.
Recebimento da emenda à inicial Verifico que o autor, em atendimento à determinação judicial, emendou a petição inicial no prazo legal, suprimindo ou reformulando os pedidos impugnados e incluindo as autoridades que detêm competência para revisão, manutenção ou anulação dos atos administrativos impugnados, atendendo assim o disposto no art. 6º da Lei 4.717/65 e no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, o autor retirou o pedido de obrigação de fazer consistente na alimentação contínua do Portal da Transparência como tutela de evidência, restando mantido apenas o pedido de apresentação de documentos como providência liminar acessória à instrução processual.
Tal correção está em consonância com os limites objetivos da ação popular, conforme art. 1º da Lei 4.717/65.
Dessa forma, recebo a emenda à inicial, com o ingresso no polo passivo dos senhores Claudionor Moreira da Costa (Prefeito) e José Olímpio Neto (Secretário de Administração). 2.
Do pedido de tutela de evidência Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência exige a existência de prova documental suficiente, acompanhada da plausibilidade jurídica do direito invocado, além da possibilidade de concessão da tutela independentemente da demonstração de perigo de dano.
Nos termos da jurisprudência e da doutrina administrativa consolidada, o ente público pode contratar servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observados os seguintes critérios: a) os casos excepcionais estejam expressamente previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja efetivamente temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável e não possa recair sobre atividades permanentes ordinárias da Administração.
A contratação temporária fora desses parâmetros viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, atraindo o controle judicial por meio da ação popular.
No entanto, a anulação pura e simples de todas as contratações entre 2020 e 2025, conforme requerido, não se sustenta, pois: Os certames encerrados ou cujos efeitos já cessaram encontram-se atingidos pela perda superveniente de objeto, sendo impossível qualquer pronunciamento judicial com efeitos concretos; A efetiva prestação de serviço público — ainda que decorrente de contratos eivados de vícios — afasta o dever de ressarcimento ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo efetiva prestação de serviço, não se admite o ressarcimento ao erário público.” (STJ, AgRg no REsp 1372582/SE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 04/03/2014) A pretensão de exoneração imediata de todos os temporários contratados na atual gestão — mesmo com o ajuste proposto de prazo de seis meses — permanece desproporcional, pois ignora a análise casuística de cada vínculo e a necessária garantia do contraditório.
Além disso, como bem ponderado na decisão anterior, tal medida, na forma pretendida, acarreta risco à continuidade dos serviços públicos essenciais, contrariando os princípios da eficiência e continuidade administrativa.
No caso concreto, não restaram demonstrados os requisitos legais, nem tampouco há prova inequívoca e pré-constituída da ilegalidade dos atos impugnados.
O pedido de exoneração em massa de servidores temporários mostra-se incompatível com o devido processo legal, pois carece de análise individualizada da legalidade das contratações e da devida garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88), o que não foi demonstrado de plano pelo autor e demanda dilação probatória.
Ademais, tal medida poderia comprometer gravemente a prestação de serviços públicos essenciais, sem reposição imediata, conforme argumentos já esposados na decisão de ID 142512362.
Não se verifica, portanto, verossimilhança robusta nas alegações iniciais, ensejando o indeferimento da tutela de evidência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO a emenda à inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, incluindo no polo passivo da demanda os senhores Claudionor Moreira da Costa (Prefeito Municipal) e José Olímpio Neto (Secretário de Administração), para que sejam regularmente citados; INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por ausência de comprovação dos requisitos legais do art. 311 do CPC, especialmente quanto à prova documental inequívoca, plausibilidade jurídica qualificada e risco concreto de ineficácia da decisão final; Inclua-se no polo passivo os senhores Claudionor Moreira da Costa (Prefeito) e José Olímpio Neto (Secretário de Administração).
Cite-se e intime-se os requeridos para contestarem a ação, no prazo de 20 dias, (art. 7º, I, “a”, primeira parte, e §2º, IV, ambos da Lei nº 4.717/1965).
Intime-se o Ministério Público (art. 6º, § 4º c/c art. 7º, I, “a”, segunda parte, ambos da Lei nº 4.717/1965) para atuar como fiscal da lei na presente ação.
Em seguida, conclusos.
A ação deve ser processada sem custas, salvo comprovada má-fé.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:15
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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